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Ministério Público do Estado de São Paulo apura doação de órgãos para pesquisa em serviço público ou (“Um bom fígado é ouro em pó” )

Paulo Sérgio Leite Fernandes

A lei 9434, de 04 de fevereiro de 1997[1], dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, dando outras providências. Permitem-se, no artigo primeiro, tais atividades, desde que realizadas por estabelecimento de saúde, público e privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do sistema único de saúde. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina[2]. A retirada de tecidos, órgãos e parte do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas pessoas presentes à verificação da morte. Sendo o

 


[1] Ver entrevista de Drauzio Varella sobre transplante de fígado: http://drauziovarella.com.br/clinica-geral/transplante-de-figado.

[1] Vide lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm

[1] Vide resolução CFM Nº 1.826/2007, Lei nº 10.095, de 3 de maio de 1968 e Lei nº 5.452, de 22 de dezembro de 1986.

 defunto juridicamente incapaz em vida, a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo daquela pessoa dependerá de permissão expressa outorgada por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. Não se pode remover post mortem tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa não identificada. Morrendo a pessoa sem assistência médica, ou morta em decorrência de causa mal definida, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica só pode ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação, sendo citada tal remoção em relatório de necrópsia. Retirados tecidos, órgãos e partes do cadáver, haverá imediata necrópsia, se verificada indefinição quanto à causa da morte, recompondo-se o cadáver após, para ser entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais. Pode pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada em relação à medula óssea. Tal doação só é permitida por se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos, ou partes do corpo cuja retirada não impeça ao doador continuar vivendo sem risco para sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilações ou deformação inaceitável, correspondendo a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. A autorização deve ser dada, em princípio, por escrito e diante de testemunhas, especificando o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada. Pode-se revogar a doação a qualquer momento antes da concretização do ato. Cuidando-se de indivíduo juridicamente incapaz com compatibilidade imunológica comprovada, poderá ele fazer doação nos casos de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais, havendo também autorização judicial e não risco para sua saúde. A gestante não pode dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, a não ser em se tratando de transplante de medula óssea, não havendo risco a sua saúde ou ao feto. O próprio indivíduo pode consentir no auto-transplante. Sendo ele juridicamente incapaz, um de seus pais, ou o responsável legal, pode suprir o consentimento[1]. A mulher tem o direito de ser informada sobre possibilidade de benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário, seja no período de consultas pré-natais ou no momento da realização do parto. Tocante a transplante ou enxerto, só se o fará se o receptor assim consentir expressamente, estando inscrito em lista de espera e conhecendo os riscos do procedimento. Como sempre, a incapacidade jurídica do receptor poderá ser suprida por ato de um de seus pais ou responsáveis legais. Qualquer caso de morte encefálica deve ser notificada às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada de onde ocorrer. Havendo tal notificação, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações, fornecendo apoio operacional necessário às

 


[1] O suprimento de consentimento constitui absurdo sem par.

equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, sendo ressarcidos na forma da lei.

A remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, ou cadáver, em desacordo com a lei, importa em reclusão de dois a seis anos, mais multa de 100 a 360 dias-multas. Havendo paga ou promessa de recompensa, ou motivo torpe, a pena é aumentada, vigendo de três a oito anos, mais multa. Se o crime é praticado em pessoa viva, havendo incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto, a pena é de três a dez anos, mais multa. Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto, a pena é de reclusão de quatro a doze anos, mais multa. Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte, a sanção é a reclusão, de oito a vinte anos, mais multa. Quem compra ou vende tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, é condenado a reclusão, de três a oito anos, mais multa. Qualquer partícipe incorre na mesma pena. Quem realiza transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou parte do corpo humano, obtidos em desacordo com a lei, pode ser condenado de um a seis anos, mais multa. Quem recolhe, transporta, guarda ou distribuição partes do corpo humano que se sabe terem sido obtidos em desacordo com a lei, pode ser condenado a pena que vai de seis meses a dois anos, mais multa. Quem realiza transplante ou enxerto em desacordo com a lei corre o risco de ser condenado de seis meses a dois anos. A mesma pena é imposta a quem não recompõe cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento, ou deixando de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados. Quem publica anúncio ou apelo público em desacordo com a lei é punido com multa, de 100 a 200 dias. Vêm a seguir sanções administrativas diversas.

Cuida-se de alguns preceitos – não todos – ligados à extração de órgãos para enxertos ou transplantes. É assunto perdido ou fechado nos gavetões dos necrotérios, sabendo-se que com os progressos da imunologia órgãos de pessoas vivas – ou mortas – assumem importância extravagante, desde que observadas as precauções de estilo. Em cinquenta e seis anos de advocacia criminal, o escriba só precisou cuidar uma vez do assunto, e foi o bastante. Conta-se o milagre mas não se conta o santo. Funciona assim. Dentro de tal contexto, parece que o GAECO está a investigar a particularidade faz tempo, sabendo-se que os restos mortais merecem aprofundado respeito dos sobreviventes, a partir de épocas imemoriais, havendo variação nas cerimônias fúnebres, realizadas desde a proteção do corpo sob pedras diversas à incineração moderna, com passagem, lá atrás, nas piras dos vikings. A propósito, não foge à memória o episódio contado em “Beau Geste”: três irmãos se haviam comprometido a incinerar um deles colocando-o, depois de morto, dentro de uma barca em chamas, deixando-a sumir no mar. Aquilo, repita-se, nunca foi esquecido. Assim, o defunto, se grande valor tinha no passado, hoje mais valia tem, pois pode conter instrumental apto a permitir a sobrevivência de necessitados. Há em tudo um misticismo quase sagrado. Não é por razão outra que se faz na Universidade de São Paulo, uma vez ao ano, a missa dos defuntos. No meio tempo, vem a informação de que na capital há, anualmente, cerca de 14 mil óbitos submetidos, teoricamente a providências direta ou indiretamente ligadas à legislação extravagante. Finalidade cientifica existe, porque os estudantes precisam conhecer as entranhas do corpo humano. Lá no passado, há quase sessenta anos, o escriba fez um caprichado curso de medicina legal com Flamínio Fávero. O já antigo professor, inclusive, prefaciou livro escrito pelo discípulo. Então, o hoje desgastado rábula criminalista foi posto diretamente frente à grande bruxa, várias vezes aliás. Sabe muito bem, portanto, talvez melhor que muitos, a medida da veneração devida aos chamados restos mortais. O assunto é delicado, mas chama a atenção do Ministério Público do Estado de São Paulo. Será preciso lidar, naquela Instituição, com as chamadas doações clássicas, as retenções e, no fim de tudo, a regularidade da destinação de órgãos dos cadáveres postos em evidência. Surge, a título de finalização, uma contradição aparente: os órgãos transplantáveis, embora pertencendo a defuntos, precisam ser saudáveis, ou seja, livres de doenças infecciosas e quejandos. Aquilo é ouro em pó.

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