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Criminalistas contra acusadores.

Briga entre famílias?

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Após declarações aguerridas feitas por uma boa centena de diferenciados criminalistas atuantes na chamada “Operação Lava Jato”, eminente Promotor de Justiça chamado Roberto Livianu vem ao jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 18 de janeiro de 2016, refutando as afirmativas dos advogados. Acentua o culto acusador público, em outros termos, que a sociedade precisa recompor padrões morais adequados ao país, livrando-se de corruptores e corruptos, numa espécie de luta do bem contra o mal.

Num sentido bastante dialético, o conflito apenas repete combate muitas vezes milenar entre o poder dos reis e a resistência de perseguidos, bons ou maus, independentemente de se colocar no peito dos molestadores a estrela do xerife.

Procure-se algum parâmetro para a nobilíssima instituição no tempo dos Césares romanos: já havia, entre os umbrais palacianos, a figura dos pretores, aqueles condutores da vara do imperador. Daquele tempo, com as modificações de estilo e as corruptelas, vem, com certeza, a expressão “conduzido debaixo de vara”. A doutrina clássica põe o Ministério Público, agora, numa vinculação umbilical com o Poder Executivo, mas os promotores de justiça buscam situar-se de forma livre e independente, espécie de quarto segmento. Curiosamente, a modernidade vem colocando a Instituição numa categoria especialíssima, pois a postura tradicional era aquela outorgando aos membros do Ministério Público a função de longa manus do Chefe de Estado. Cunhou-se, nesse entremeio, a expressão “magistratura armada”.

Do outro lado, ou na outra margem do fosso protegendo o castelo do príncipe, punham-se uns e outros habilitados à defesa dos desvalidos, ou até mesmo daqueles que, na floresta, caçavam ilegalmente os cervos pertencentes à nobreza. Os opositores, muitas vezes, faziam das pedras do caminho tribunas de defesa. Não raramente, perdiam o pescoço em tais atividades, porque a luta era desproporcional.

Não se impressionem os cidadãos, portanto, com o debate, hoje potencializado, entre a advocacia criminal e o Ministério Público. O conflito existente, ocasionalmente em termos muito mais rústicos, já se fazia presente       em épocas remotíssimas. Sem perda da seriedade do assunto, exemplifique-se com episódio da fábula “Como era gostoso o meu francês”. Os índios capturaram o náufrago, puseram-no dentro de um cercado e o engordaram bastante, provendo-o inclusive de comodidades e satisfação dos desejos básicos da espécie humana. Preparavam o preso para uma noite de canibalismo. A história não vai muito adiante na descrição do evento, mas, certamente, alguém se terá levantado, antes do sacrifício, para defender a vida do aprisionado ou  preferência qualquer sobre naco mais suculento do corpo do defunto, após cozimento adequado.

Não se perca o escriba em sarcasmos ou ironias. Basta dizer que não há no comportamento humano a plenitude da maldade ou imaculabilidade. Os bons também se comportam com ruindades. Os pérfidos, eventualmente, têm bom comportamento. Não se dirá, durante a ditadura brasileira, que todos os atos persecutórios se revestiram de respeito à legalidade. E não se acentuará que os perseguidos, com realce para um “Lamarca”, exibiam somente características pérfidas. Deixando-se de lado perspectiva filosófica do restolho das madrugadas, já se pode acentuar: “Procurando bem, todo mundo tem pereba, só a bailarina é que não tem” (Chico Buarque e Edu Lobo).

O antigo criminalista quer dizer, no fim das contas, que a lei assegura ao cidadão perseguido o chamado estado de inocência. Ninguém pode ser considerado culpado enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado. Inexiste, antes e depois, aliás, a possibilidade de humilhação das criaturas nos jornais e na televisão, mãos sadicamente algemadas atrás, impedindo-se-as inclusive de se livrarem de pulgas a lhes mordiscarem o ventre ou de insetos outros fazendo festa entre cabelos desgrenhados. Aqui, o arauto da bondade passa à delinquência, não só por obrar como por deixar que se faça. Desrespeita, implacavelmente, direitos fundamentais do cidadão.

Não se fale da delação premiada, ou da colaboração recompensada, um mal necessário, segundo alguns, porque o bem obtido é maior que o soterramento do rezingamento do encarcerado, conduzido a confessar para livrar a mulher de prisão igual ou parecida.

Percebe-se, no frigir dos ovos, a delicadeza do conflito entre os criminalistas e Ministério Público. Os advogados têm muita razão sim, enquanto reclamam do descumprimento de preceitos ligados à manutenção da honorabilidade dos perseguidos. A gulosa exposição dos acusados é uma espécie de transformação em animais enjaulados, a exemplo dos condenados à morte, na velha França, sob a lâmina de Madame Guilhotina. Para o jornalista, a coisa é simples, porque é preciso vender o jornal, valendo a pena, então, o sobrevoo dos urubus. Pior é aquele que permite a foto, avisa antecipadamente a hora da exposição, algema o preso de forma a que não possa esconder o rosto e, no fim das contas, despe a criatura de qualquer vestígio de dignidade, oferecendo-a à multidão.

Nesse conflito eterno entre acusação e defesa, o embate, eventualmente, assume proporções ríspidas, não em função do miolo representativo do conflito, mas entronizada a briga enquanto se desdobra no enlameamento prévio do acossado. Isso é muito feio. O preso não tem como resistir à amostragem pública do envergonhamento. Cuida-se aqui, realmente, da pior parte do combate. Realçadas tais proporções, o resto é resto.

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