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Você sabe qual o efeito placebo da prisão cautelar irrestrita?

 

** Alexandre Morais da Rosa

*Transcrito do Conjur

O julgamento pela mídia e não com a mídia é o nosso Big Brother Penal do momento. Os investigados e acusados participantes, todos no paredão, com manchetes, jornais, linchamento público, sem devido processo legal. O direito de informação transformou-se no mercado do produto do crime, vendido como qualquer produto no sistema capitalista. Se há consumidores, criam-se produtos. Se não existem produtos, inventam-se.

As conversas que ouvimos a respeito do sentimento de que se foi enganado, de que a corrupção precisa ser debelada, parecem-me cínicas. E antes que os moralistas de plantão venham crucificar-me, a questão é a de que o modelo de mercado e as frágeis amarras estatais, no fundo, fomentam a corrupção. E a resposta imediata é: prisão cautelar.

Como explicar que a prisão cautelar tenha tantos ardorosos defensores? Os fãs da prisão cautelar baseiam-se na heurística (atalhos de como pensamos) da disponibilidade[1], ou seja, a sensação decorrente de que limitar a liberdade de alguém, próximo do agente ou famoso, altera sua percepção sobre a melhoria da segurança pública e, por via de consequência, fomenta o aumento da prisão. A lógica desse modo de pensar parte da premissa de que o agente fez sua parte retirando “pelo menos um” de circulação e contribuindo, assim, para ordem coletiva.

A convicção de quem “sente” — e não pode ser desconsiderada como de somenos importância — realimenta o sistema penal. Os defensores estão plenamente convictos de que estão no caminho certo e falar o contrário não depende somente da razão, mas do jogo de emoções. A crença sincera, assim, adula o imaginário de construção segura. Mas não funciona.

O mais interessante é que a função da prisão cautelar é deslocada de sua previsão inicial — garantia do processo — para se transformar em aparência de segurança pública, aproveitando-se da anemia semântica da “ordem pública”[2]. Com essa manipulação das recompensas (principalmente emocionais), fica mais fácil compreender o que se esconde entre os fundamentos legais e a disposição dos agentes processuais. Os decretos de prisão cautelar são retóricos e banhados por frases feitas: segurança coletiva, a criminalidade anda solta na cidade… precisamos fazer algo.

Anote-se que não sou cético em relação às funções da prisão cautelar, já que decreto prisões, muitas vezes, na condição de juiz estadual. O que me parece sintomático é que a acreditação das teorias “defensistas” encontre respaldo na heurística da disponibilidade, ou seja, de cada um fazer a sua parte no grande projeto coletivo de segurança coletiva, ao invés de garantir o processo. A ilusão é perfeita na eleição do bode expiatório (René Girard)[3]. Transformou-se o mecanismo de crenças (mapa mental) dos agentes processuais que, diante do efeito imediato da contenção, convenceram-se de que a universalização da prisão cautelar seria o alvo a se lutar.

Daí que se pode chamar boa parte das prisões cautelares em consequência do “efeito placebo”. Henry K. Beecher era médico durante a segunda guerra e diante de pacientes com ferimentos e dores insuportáveis, sem morfina, injetou solução salina, sugerindo se tratar de morfina, obtendo dos pacientes efeitos de redução da dor. O estudo dos placebos ganhou força e demonstrou que a ilusão do tratamento funciona mesmo sem ser efetivo.

Não há evidências empíricas de que a prisão cautelar promova melhoria no contexto coletivo, sequer na melhoria da segurança pública, embora individualmente, no contexto da percepção do agente, a alteração possa ser sentida, já que o sujeito acusado estará preso. Tanto assim que se mede a “sensação de segurança”.

Deduzir a regra geral de que a prisão cautelar é a saída para violência, por mais que funcione em casos específicos para garantia do processo, principalmente os de violência contra a pessoa, desconsidera toda a discussão sobre as motivações das condutas criminalizadas. As estatísticas que poderiam auxiliar, todavia, também sofrem efeitos de manipulação. A complexidade impera. Mas podemos afirmar que a lógica da prisão cautelar irrestrita se mostra como uma forma de efeito placebo. O placebo e a prisão cautelar não possuem nenhum princípio ativo, mas funcionam para retirada dos sintomas e aparentemente cura a doença. Cuidado: não equiparo o crime à doença, já que utilizo a equivalência exclusivamente no tocante às causas e efeitos.

A expectativa do sujeito dos êxitos do tratamento manipula o resultado. A prisão cautelar, assim, funciona como mecanismo heurístico universal, tão eficaz, na maioria dos casos, como o placebo. A questão é que o sujeito não se dá conta. E o problema aumenta. Mais prisões cautelares. Pede-se às prisões cautelares algo que elas não podem dar. Tornou-se um princípio heurístico universal. E quem diz o contrário corre o risco de ser preso.

Por isso minha solidariedade a quem resiste, como é o caso do procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, cujas posições desagradam a muitos, com afirmações fortes e dentro da liberdade de expressão, mas que são tomadas como afronta à causa. #somosalgunsRomuloMoreira


[1] STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 440: “Exemplos de cobertura distorcida poderiam ser a cobertura sensacionalista da imprensa, propaganda extensiva, o caráter recente de uma ocorrência incomum ou preconceitos pessoais. Geralmente, tomamos decisões nas quais os casos mais comuns são os mais relevantes e valiosos. Em tais casos, a heurística da disponibilidade representa, muitas vezes um atalho conveniente com poucos encargos. No entanto, quando casos particulares são mais bem lembrados por causa de distorções (por exemplo, sua visão de seu próprio comportamento em comparação com aquela das outras pessoas), a heurística da disponibilidade pode conduzir a decisões que deixam a desejar”.
[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo; Saraiva, 2016.
[3] GIRARD, René. Violência e Sagrado. São Paulo: Paz e Terra, 2008: “Destruindo a vítima expiatória, os homens acreditarão estar se livrando de seu mal e efetivamente vão se livrar dele, pois não existirá mais, entre eles, qualquer violência fascinante”.

**Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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