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Crimes Ambientais

(Jurisprudência)

TRF-1 – HABEAS CORPUS HC 16391 PA 2008.01.00.016391-5 (TRF-1)

Data de publicação: 31/07/2008

Ementa: PROCESSO PENAL. “HABEAS CORPUS”. CRIME AMBIENTAL.DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora ( CF , artigo 23 , incisos VI e VII ). 2. A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei n. 9.605 /1998, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, se praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas). 3. Cuidando-se de delito praticado em Área de Proteção Federal (Amazônia Legal), resta configurada, em princípio, a existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União e, por conseqüência, a competência da Justiça Federal. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. Denúncia que descreve fatos, ainda que sucintamente, que se subsumem ao tipo penal do artigo 50-A da Lei n. 9.605 /1998, permitindo ao paciente o exercício da ampla defesa, não é inepta. 5. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa ocorre quando é possível divisar, a primeira vista, sem a necessidade de exame aprofundado, a inexistência de prova da materialidade e de indícios de autoria, eis que não se presta a via estreita do habeas corpus ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A solução definitiva do procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para crimes ambientais, mas sim para os crimes contra a ordem tributária…

TJ-MT – Apelação APL 00003933620138110082 69333/2015 (TJ-MT)

Data de publicação: 03/02/2016

Ementa: APELAÇÃO — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO — AUTO DE INFRAÇÃO — DANO AO MEIO AMBIENTE —DESMATAMENTO — AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL — INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MATO-GROSSENSE DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL – MT LEGAL — ADESÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — MULTA — REDUÇÃO — INAPLICABILIDADE. A autorização para desmatamento vencida há mais de doze (12) anos e expedida para área diversa daquela em que foi constatado o dano ambiental não é documento hábil à desconstituição de Auto de Infração ambiental. A adesão ao Programa Mato-Grossense de Regularização Ambiental Rural – MT Legal, de acordo com a Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 343, de 24 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 2.238, de 13 de novembro de 2009, deveria ser feita espontaneamente pelo interessado, que atendesse aos critérios técnicos previamente estabelecidos, até o dia 16 de novembro de 2012. Aquele que não aderiu ao Programa – MT Legal nos prazos e condições estabelecidos não tem direito aos benefícios nele previstos, a exemplo da redução de noventa por cento (90%), sobre o valor da multa aplicada (artigo 48, § 2º, do Decreto nº 2.238, de 13 de novembro de 2009). Recurso não provido. (Ap 69333/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2016, Publicado no DJE 03/02/2016)

TJ-PI – Mandado de Segurança MS 00071991320148180000 PI 201400010071996 (TJ-PI)

Data de publicação: 16/12/2015

Ementa: PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO AMBIENTAL – SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO EAUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO Â– ATO ADMINISTRATIVO SUI GENERIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em relação à natureza jurídica da licença ambiental, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que se trata de licença administrativa sui generis, pois inexiste o direito subjetivo à sua utilização, podendo ser rejeitada com fundamento no interesse público, por exemplo. Dessa forma, a licença ambiental, embora se aproxime da licença administrativa, com ela não se confunde, pois está sujeita à revisão e suspensão em caso de interesse público superveniente ou descumprimento dos requisitos preestabelecidos para o licenciamento; 2. O licenciamento encontra-se previsto no art. 9º da Lei nº 6.938 /1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No âmbito do Estado do Piauí, os requisitos para a concessão da Licença Ambiental estão elencados no art. 1º do Decreto Estadual nº 11.110, de 25/08/2003; 3. A concessão de licença ambiental não é direito subjetivo do proponente e, mais que isso, não gera direito adquirido à manutenção da atividade ou empreendimento por tempo indefinido, diante do prazo determinado e da possibilidade de modificação, suspensão ou cancelamento, conforme Resolução nº 237 do CONAMA; 4. A Administração Pública, por meio da SEMAR, ao editar a Portaria que suspendeu as licenças emitidas à impetrante, agiu no exercício de sua atividade discricionária, inclusive em consonância com o parecer do INTERPI. Ademais, ainda que se entenda pelo caráter vinculado da licença ambiental, a situação de sobreposição dos imóveis pressupõe incerteza quanto aos seus limites, o que não atende os requisitos exigidos para a concessão ou manutenção da licença. Precedentes; 5. O ato da autoridade dita coatora não se encontra…

TJ-MG – Apelação Cível AC 10671070014988001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 26/06/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AO MEIO AMBIENTE - DESMATAMENTO - AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, § 1º DA LEI 10.561/91 – ILÍCITO – REGENERAÇÃO DA ÁREA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ARTIGO 14 , § 1º DA LEI 6.938 /81 – COIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - OBJETIVO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . Comprovado o desmatamento de área de preservação sem a autorização do Órgão Ambiental competente, impõe-se, além do dever de regeneração da área, a imposição de indenização pecuniária para coibir a prática do ilícito e minorar o prejuízo ao ecossistema. Possível a cumulação do pedido de indenização e de obrigação de fazer e não fazer, pois o intuito do Legislador é a proteção do meio ambiente, o que seria inviabilizado caso houvesse a interpretação literal do artigo 3º da Lei da Ação Civil pública , notadamente porque inexiste proibição na legislação ordinária.

TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 200150010094039 RJ 2001.50.01.009403-9 (TRF-2)

Data de publicação: 03/06/2011

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – O objeto da presente demanda consiste na decretação de nulidade dos autos de infração lavrados por técnicos do IBAMA, pela prática de desmatamento de vegetação nativa tipo florestal capoeira e capoeirão sem autorização do ITCF/IBAMA, que resultou na cominação de multas e na apreensão do produto, com fundamento nas disposições contidas nos arts 3º , II , e 14 , I , da Lei nº 6.938 /81, c/c arts 19 e 35 da Le nº 4.771 /65, c/c art. 1º do Decreto nº 750 /93. – Na dicção do artigo 2º da Lei nº 7.735 /89, o IBAMA, na qualidade de órgão responsável pelo controle e fiscalização de atividades lesivas ao meio ambiente, detém poder de polícia para restringir e condicionar atividades de particulares, visando à prevenção de danos ambientais e conservação dos recursos naturais, bem como impor sanções administrativas, em conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. – O auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização do IBAMA, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade. – Necessidade de autorização do órgão ambiental federal para a exploração de florestas e adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, sobretudo, em se tratando de área de preservação permanente. – O documento apresentado pelo Autor ao IBAMA consiste tão somente na autorizaçãopara o aproveitamento de 11 (onze) árvores nativas para uso em sua propriedade. – O Relatório de Sindicância realizada no local, por engenheiro agrônomo do IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo), foi conclusivo ao discorrer sobre a prática das mencionadas infrações ambientais…

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 4067 PA 0004067-75.2003.4.01.3900 (TRF-1)

Data de publicação: 30/07/2010

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE 80% DA ÁREA RURAL A TÍTULO DE RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação de sentença em que foi indeferida segurança visando seja reconhecido “direito adquirido dos impetrantes” a manter averbação de 50% (cinquenta por cento) da área de imóvel rural a título de reserva legal, afastando exigência do IBAMA de que seja averbada ampliação da área para o percentual de 80% (oitenta por cento), determinando-lhe, ainda, que autorize o desmatamento. 2. É subjacente ao julgado no RE nº. 85.002 /SP o princípio de que, enquanto não protocolizado o pedido deautorização para desmatamento, está-se diante apenas de “faculdade jurídica (…), que integra o conteúdo do direito de propriedade”, inexistindo direito adquirido de desmatar, cujos requisitos para autorização pelo Poder Público são os vigentes à época do requerimento. 3. Em se tratando de limitação administrativa instituída por lei, eventual direito dos impetrantes seria apenas a indenização, se considerada desmedida (desproporcional) a intervenção em sua propriedade. Na espécie, o mandado de segurança – e não poderia ser diferente – visa, exclusivamente, afastar a exigência de averbação de 80% da área do imóvel a título de reserva legal. 4. As limitações administrativas, na espécie, incluem-se como medida de polícia, que, no Estado social, incidem sobre profissões, emprego, mercado, economia popular, pesos e medidas, comunicações, propaganda, estética urbana, diversões públicas, meio ambiente, cemitérios, patrimônio histórico e artístico e vários outros setores, traduzindo-se, ainda, na imposição de obrigações positivas, como a de vacinar-se contra doenças epidêmicas ou promover efetiva utilização da propriedade. 5. A limitação, no caso, foi instituída por lei, que obriga tanto o particular…

TJ-MT – Agravo de Instrumento AI 00004367520108110082 83131/2010 (TJ-MT)

Data de publicação: 10/05/2011

Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO - DESMATAMENTO SEMAUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – DÚVIDA ACERCA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE DE CRÉDITO FISCAL – DEFERIMENTO DE LIMINAR PLEITEADA – REQUISITOS LEGAISAUTORIZADORES DA MEDIDA EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, impõe-se a manutenção da antecipação da tutela concedida no Juízo originário. (AI 83131/2010, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2011, Publicado no DJE 10/05/2011)

TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 4736 MA 2004.37.00.004736-5 (TRF-1)

Data de publicação: 31/07/2008

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO. DIREITO INEXISTENTE. 1. A reserva legal e as restrições que dela decorrem têm a natureza de limitação administrativa destinada a preservar o meio ambiente. 2. Inexiste direito adquirido apto a obstar a implementação ou a ampliação de limitação administrativa. 3. O fato de o impetrante ter averbado 50% de sua propriedade como reserva legal não o isenta de atender ao novo percentual estabelecido pela legislação. Devem ser ressalvadas apenas as áreas já efetivamente desmatadas na vigência da lei anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito. 4. Não há direito à renovação de autorização de desmatamento expedida na vigência da lei anterior, quando se verifica a alteração de seus requisitos por lei nova e o interessado não os satisfaz. 5. No caso em exame a situação é mais grave, visto que a autorização dedesmatamento foi expedida quando já era proibido o corte raso em no mínimo 80% da área do imóvel do impetrante. 6. Apelação não provida.

TRF-1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 6299 PI 2008.40.00.006299-6 (TRF-1)

Data de publicação: 31/07/2009

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERRA DO QUILOMBO. PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento dos crimes ambientais ocorridos em área de preservação permanente localizadas em propriedade particular, quando inexistente o interesse direto e específico da União. 2. As áreas de preservação permanente não constituem bens da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal , para fins de fixação da competência da Justiça Federal nos crimes contra o meio ambiente (art. 38 da Lei nº 9.605 /98). 3. Também as áreas de preservação permanente não se confundem com as Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Lei nº 9.985 /01), cuja afetação atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Recurso em sentido estrito não provido.

TRF-1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 39429 BA 2007.01.00.039429-4 (TRF-1)

Data de publicação: 03/03/2008

Ementa: ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTORIZAÇAO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. AÇÃO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Havendo autorização do órgão ambiental paradesmatamento e não tendo a ação de fiscalização do IBAMA observado o devido processo legal estabelecido na Lei 9.605 /98 justifica-se a suspensão das penalidades impostas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo procedimento nos termos da lei. 2. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

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