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Limites da delação premiada

O respeitado Desembargador Fausto Martin De Sanctis, muito atuante há alguns anos, volta ao palco jurídico-político, agora, após um silêncio gerado exclusivamente pela discrição com que se vem comportando. Escreve no jornal “O Estado de S. Paulo”, hoje, 7 de julho de 2017, artigo sob o título “Delação – há limites?”, artigo em que põe em dúvida a chamada “supressão da análise judicial sobre a fixação da pena por acordo de delação premiada, vinculado que estaria ao acordo negociado pelo Ministério Púbico com o réu? A lei teria excluído do Judiciário tal aplicação?”.

         O eminentíssimo desembargador, limitado pela extensão dos panos da toga, não diz o que o criminalista pode dizer, se e quando lhe der na veneta. O que aconteceu no histórico julgamento correspondente à homologação ou não da delação prestada por representantes de empresa mundialmente conhecida, acompanhado tal decisório por milhões de pessoas, foi aquilo que se chama de uma decisão teratológica, porque, num procedimento criminal extravagante, encasacado pelo Ministério Público, a Suprema Corte deixa para o além uma decisão judicial sobre se os termos da colaboração teriam ou não sido cumpridos. Aprendeu-se nos bancos da Faculdade de Direito que o Ministério Público é o dono do direito de punir, cabendo ao juiz aplicar a punição. Dentro de tal contexto, não se pode entender como o Poder Judiciário pode interferir numa relação processual sequer iniciada, pois inexiste denúncia a ofertar e receber. A situação, assim posta, constitui uma abstrusa aplicação de toda a doutrina emergente quanto aos poderes do Ministério Público porque, se a instituição não quiser, nos termos em que o processo penal brasileiro vem sendo aplicado desde 1941, não há juiz que possa obrigá-la a tanto. Em síntese, a coisa é muito simples: se o Ministério Público não quiser denunciar, versando o procedimento na Suprema Corte, não há quem possa sequer tomar de um martelete e obrigar o Procurador-Geral da República a denunciar o ou os cidadãos. Isso poderia levar, inclusive, a um chamado “cisma”, ou seja, um conflito sem solução, deixando-se aos persecutores, assim, a plenitude de poderes atinentes à espécie. Dentro de tal contexto, é bom que todos os institutos de ensino jurídico do país se preparem para a transmissão aos alunos da anomalia gerada pelo julgamento posto em evidência. A decisão, certamente, foi de natureza política, nunca jurídica, arredando-se de toda a doutrina advinda dos estudiosos do direito processual brasileiro. O juiz De Sanctis, hoje Desembargador, poderia ter dito isso tudo. Não disse. Cuida-se às vezes da desgraça que rodeia a toga: as manifestações jurisdicionais ficam pela metade, balançando ao vento. Foi-se a oportunidade que o tradicional jornal paulista deu ao diferenciado pretor. Aqui, tempo, espaço, inteligência, determinação e desassombro são bens preciosos. Não podem ser objeto de manifestação contida nas laterais, à maneira de um balão cujo conteúdo não se quer, não se pode, ou não se consegue perfurar. É pena. LA NAVE VA.

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