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Paulo Salim Maluf vai para casa

O interesse deste antigo criminalista na hipótese envolvendo Paulo Salim Maluf é teórico. Interessam, sim, as circunstâncias em que o acusado vai para a casa, mais a relação com muitos outros réus, estes em circunstâncias análogas, recolhidos a estabelecimentos prisionais espalhados pelo país.

Fatores importantes emanados do despacho liberatório do Ministro Dias Toffoli levaram a recolhimento domiciliar de Paulo Salim Maluf: 1) – a doença ruim que o acomete; 2) – a idade provecta do réu, hoje com 86 anos. Antes disso, ou melhor, há 15 dias, este escriba lançara vídeo e texto neste “Site”, sob a denominação “Klute, o passado condena”, comentando a má-sorte de réus que envelhecem, e muito, no transcorrer das respectivas ações penais, vindo a ser colhidos pela Justiça e encarcerados quando não conseguem mais suportar as agruras das condenações. Estas, diga-se bem, deveriam ter vindo lá atrás, em época próxima do fato, e nunca 20 anos após. Agora, com certeza, o Ministro referido, apreciando postulação de advogados competentes, defere o recolhimento do acusado em prisão domiciliar, num procedimento sofisticadíssimo, aliás, pois o “Writ” é concedido cautelarmente, verrumando despacho denegatório de outro Ministro (Fachin), exercitando funções em gabinete posto parede-meia do colega censor. É tramitação filigranada, sim, com justificativas postas em longa justificação do Ministro Toffoli, transcrevendo-se-as em seguida*.

Menos mal. Que assim seja. A população empobrecida dos presídios brasileiros acompanha atenta as contradições existentes, com ou sem advogados assistentes, mas, na pior hipótese, sob o aconselhamento dos companheiros de cela, alguns deles transformados em rábulas estudiosos, lançando petitório em folhas amarrotadas encontradas aqui e ali. La nave va.

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HABEAS CORPUS 152.707 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : PAULO SALIM MALUF IMPTE.(S) :ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DA AP Nº 863 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESPACHO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Salim Maluf, apontando como autoridade coatora o Relator da AP nº 863/DF, Ministro Edson Fachin. Os impetrantes se insurgem contra decisão proferida nos autos da ação penal em questão, mediante a qual o eminente Ministro Edson Fachin, “monocraticamente inadmitiu os embargos infringentes então opostos, sem abrir vista ao recorrido, bem como determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, antecipando o trânsito em julgado da referida ação e o arquivamento do feito, mesmo com a possibilidade jurídica recursal do agravo interno” (fl. 3). Ao ver dos impetrantes: “(I) a decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, sem nem mesmo a devida abertura de vista prévia ao recorrido [Ministério Público] para contrarrazões, no prazo de quinze dias, violando o procedimento legal previsto no art. 335 do Regimento Interno do STF; (II) a decisão atacada determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório com a extração de carta de sentença, na forma da Resolução 113/2010 do CNJ – que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF antecipa o trânsito em julgado da condenação –, ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], violando o procedimento legal do § 2º, do art. 335, do RISTF, e, assim, obstando a interposição do referido agravo; (III) a partir da decisão, fora emitida antecipadamente declaração de trânsito em julgado e o arquivamento do feito, atropelando a ordem legal do processo, tornando o ora paciente absolutamente ‘injurisdicionado’, violando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica, da proteção jurisdicional, bem como do acesso à justiça” (fls. 9/10). Para a defesa, a negativa de seguimento aos embargos infringentes com a determinação do imediato início da execução do acórdão condenatório, antecipando-se o trânsito em julgado da referida ação, frustrou a possibilidade de manejo do competente agravo regimental ou de qualquer outro meio de impugnação nos próprios autos da ação originária. Por essas razões, defendem os impetrantes o cabimento excepcional do habeas corpus para combater suposta “ilegalidade procedimental, que viola sensivelmente as garantias constitucionais do devido processo legal e, especialmente, do duplo grau de jurisdição, além de interferir em nada menos que no status libertatis do ora paciente, além de atacar a dignidade da pessoa humana e a proteção especial ao idoso, no caso, um cidadão de 86 anos de idade e com graves doenças já diagnosticadas e reconhecidas pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal no curso do processo de execução recém instaurado” (fls. 15/16). No mérito a defesa sustenta, em suma, o cabimento dos embargos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF infringentes, opostos ao acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma nos autos da AP nº 863/DF. Sobre esse ponto, a defesa consigna em sua inicial que seria equivocada a “decisão do Eminente Ministro Relator, que monocraticamente e liminarmente afirma serem manifestamente incabíveis os embargos infringentes do [ora paciente]”, pois: “a. Viola o procedimento previsto no art. 335, § 1º, do RISTF; b. Afirma que há manifesto descabimento com fundamento em um único precedente deste Supremo Tribunal Federal, que diverge do caso concreto porque: i. Decorre de ação penal julgada pelo Pleno, e não pela Turma, de modo que ainda existem 6 (seis) Ministros do Supremo Tribunal Federal que não se manifestaram sobre este processo; ii. Trata de caso paradigma em que dois Ministros votaram pela procedência da AP para posteriormente declararem a prescrição da pretensão executória quando, no caso concreto, fora declarada a prescrição da pretensão punitiva, fulminando o próprio direito de punir, pretensão do Ministério Público; iii. Afirma que há manifesto descabimento com base em apenas um precedente, cujo substrato processual diverge do caso concreto, e que é questionável e abre margem para melhor definição por este Supremo Tribunal Federal; c. Realiza analogia e interpretação ampliativa de lei processual penal in malam partem de precedente aplicado a hipótese processual diversa no intuito de restringir ainda mais o já restrito direito ao duplo grau de jurisdição que se aplica a parlamentares federais; d. Viola a razoabilidade e proporcionalidade ao determinar o imediato cumprimento de pena, ante todas as 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF questões controvertidas suscitadas ao longo desta peça, e em face das questões meritórias dos embargos infringentes que envolvem matéria prejudicial de mérito e de ordem pública; e. Gera maior insegurança e conflito com o Poder Legislativo, ao antecipar efeitos da pena aplicada de perda de mandato ocasionando a apreciação da validade da decisão desta Corte Suprema pela Câmara dos Deputados; f. Afirma que o único recurso cabível à revisão do julgado, embargos infringentes, é manifestamente protelatório; e g. Nega seguimento a recurso que, conforme demonstrado, é cabível, vez que o julgamento de procedência da ação penal foi não unânime” (fls. 31 a 33). Ainda sobre o cabimento dos embargos infringentes, afirmam os defensores, “considerando que PAULO MALUF foi condenado por 4 (quatro) votos a 1 (um), vencido o Ministro MARCO AURÉLIO que julgava prescritas todas as condutas, é plenamente cabível na espécie o recurso de embargos infringentes, apto a submeter ao Plenário desta C. Corte a discussão relativa ao reconhecimento da prescrição no caso (…)” (fl. 33). Justificam os impetrantes, assim, a presença, na espécie, do fumus boni iuris. Já o periculum in mora, na visão da defesa, estaria demonstrado, “em razão da prisão em regime fechado, com recolhimento ao sistema penitenciário, a despeito da condição senil do paciente, que conta com 86 anos de idade e diagnóstico de (1) recidiva de câncer de próstata, com sessões de radioterapia realizadas em meados de 2017; (2) hérnia de disco em estágio grave, com limitação severa de mobilidade; (3) problemas cardíacos; (4) diabetes, todos em tratamento e com necessidade de acompanhamento ambulatorial especializado, tal qual reconheceu o próprio IML/DF” (fl. 34). 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF Requer-se, portanto, o deferimento da liminar para que, por medida de cautela e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, “sejam sobrestados os efeitos da decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN às fls. 4499/4511 da ação penal de origem (decisão ora impugnada) [Doc. 01], com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura ao paciente para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão de mérito do presente writ” (fl. 35). No mérito, pleiteiam “a concessão da ordem, para que se determine o regular processamento, autuação e distribuição dos aludidos embargos infringentes, interpostos contra o acórdão penal condenatório, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal Pleno deste col. STF, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao referido recurso até o julgamento definitivo de mérito da condenação” (fl. 35). Examinados os autos, decido. Anoto que no julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquela impetração, manejada contra ato de Ministro desta Suprema Corte, ficando, portanto, reconhecida a admissibilidade do habeas corpus em hipóteses como essa. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, Relator para o Acórdão o Ministro Edson Fachin, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de membro da Corte. In verbis: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido” (DJe de 15/6/16). Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal (HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/16), o não cabimento de habeas corpus contra ato de membro da Corte, por aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, é o posicionamento que tem prevalecido no âmbito do STF. Entretanto, sem embargos a esse entendimento, remanesce nos autos discussão a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes contra julgados não unânimes, em ação penal originária de competência das Turmas. É que, nos termos do art. 333, inciso I, do RISTF, “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente a ação penal”. Por sua vez, dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal que “o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Dessa feita, ao tempo em que o julgamento de todas as ações penais originárias era de competência do Plenário, o art. 333, parágrafo único, do RISTF exigia no mínimo quatro votos divergentes para o cabimento dos embargos infringentes. Ocorre que, por força da alteração havida pela Emenda Regimental nº 49/2014, as ações penais originárias, ressalvadas as hipóteses restritas de competência do Pleno, passaram a ser julgadas pelas Turmas (art. 9º, inciso I, “j”, RISTF). Embora a Emenda Regimental nº 49/2014, ao atribuir competência para ações penais originárias às Turmas, não tenha alterado a disciplina dos embargos infringentes, o art. 333, caput , do RISTF, expressamente admite esse recurso contra decisão não unânime da Turma no julgamento 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF de ação penal. Por sua vez, como o art. 333, parágrafo único, RISTF, exige o mínimo de 4 (quatro) votos divergentes tão somente no julgamento do Plenário, deve, no julgamento pelas Turmas, prevalecer a regra geral regimental de cabimento dos embargos infringentes? À falta de unanimidade no julgamento, é suficiente uma única manifestação divergente favorável à defesa? Outrossim, a disciplina dos embargos infringentes, em se tratando de ação penal originária de competência das Turmas, é ou não de domínio exclusivamente regimental, já que o Código de Processo Penal também prevê os embargos infringentes, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu? Pois bem, em razão desses questionamentos, lembro que a Corte registra ponto de vista, reconhecendo o não cabimento de embargos infringentes, fundados no art. 609, parágrafo único, do CPP, visando à reforma de decisões não unânimes proferidas em sede de ação penal originária (v.g. HC nº 71.124/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 23/9/94). Anoto, porém, a existência de posicionamento em sentido diverso, como a do eminente Ministro Marco Aurélio, que, ante o novo cenário de competências originárias das Turmas em matéria penal, afastou a regra do art. 333 do RISTF, aplicando-se o parágrafo único do art. 609 do CPP. Embora não tenha conhecido dos infringentes apresentados na AP nº 530, em razão de sua intempestividade, sua Excelência o Relator destacou que “[o] artigo 333 do Regimento Interno do Supremo preceitua, no parágrafo único, serem admissíveis os embargos infringentes caso haja, no mínimo, quatro votos divergentes, regra esta construída a partir da premissa segundo a qual a competência para processar e julgar as ações penais seria do Plenário. Com a edição da Emenda Regimental nº 49, de 3 de junho de 2014, alterou-se o quadro, porquanto somente as ações penais formalizadas contra o Presidente da República, o Vice7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os Ministros do Supremo e o Procurador-Geral da República continuaram submetidas ao Pleno, deslocando-se as demais para as Turmas. Ante o novo cenário normativo, afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu. Aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, a versar que, ‘quando não for unânime a decisão de segunda instância,’ – não cabe potencializar a alusão à segunda instância – ‘desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.’ Tomando-se como referência a Lei Processual Penal, o cunho condenatório do pronunciamento é neutro, bastando que seja ‘[…] desfavorável ao réu […]’.” (AP nº 530-EDSegundos-EI/MS, DJe de 1º/4/16 – grifos nossos). É justamente em face desses aspectos que reputo necessário, pelo menos por ora, instruir este habeas corpus, com um pedido de informações ao ilustre Relator da AP nº 863/DF, para uma melhor compreensão da controvérsia, mormente se levarmos em consideração, como lembrou o Ministro Edson Fachin, em sua bem lançada decisão nos embargos infringentes, que, “[a]pós a mudança da competência para o julgamento da maioria das ações penais para as Turmas, o tema não restou enfrentado ainda pelo Pleno desta Suprema Corte”. Solicitem-se, portanto, informações ao Ministro Edson Fachin (RISTF, art. 191, caput). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste a respeito (RISTF, art. 192, § 1º). À Secretaria para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2018. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330183. HC 152707 / DF Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14330

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