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Execução da Pena após condenação em 2º Instância – Cronograma do STF

Execução da Pena após condenação em 2º Instância

Cronograma STF

(Fonte: Notícias do STF)

05/02/2009 – HC 84.078 – Declararam que era inconstitucional a prisão em segunda instância, por maioria. Votaram a favor: os ministros Eros Grau, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Vencidos: os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. “Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).”(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102869).

17/02/2016 – HC 126.292 – Por maioria, possibilidade de início da prisão após condenação em 2º Grau. Votaram contra: os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (vencidos). O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153).

05/10/2016 – Indeferimento de liminares nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44 – A presidente do STF indeferiu os pedidos de liminares. “Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF”. (Fonte: Notícias do STF – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754&caixaBusca=N).

11/11/2016 – ARE 964246 – Confirmou a mudança da Jurisprudência. Consideraram, por maioria, que os condenados em 2º instância já poderiam começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado. “O ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329322).

HC 152.752  (“HC do Lula”) – 04/04/2018 – O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado. Por seis votos a cinco, denegaram o Habeas Corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula, autorizando a execução da pena antecipada. Alteração de posicionamento: Ministro Gilmar Mendes, dessa vez, foi contra a antecipação da pena, mas a Ministra Rosa votou a favor.

ADC 43 (Partido Patriotas) e ADC 44 (OAB) – Julgamento designado para o dia 10/04/2019 às 9:30h.

Prisão após condenação em 2º Instância, contra ou favor:

Ministros 05/02/2009 17/02/2016 05/10/2016 11/11/2016 04/04/2018
Marco Aurelio contra contra contra contra contra
Celso de Mello contra contra contra contra contra
Ricardo Lewandowski contra contra contra contra contra
Carmen Lucia a favor a favor a favor a favor a favor
Luiz Fux a favor a favor a favor a favor
Luis Roberto Barroso a favor a favor a favor a favor
Edson Fachin a favor a favor a favor a favor
Alexandre de Moraes a favor
Dias Toffoli a favor contra contra contra
Gilmar Mendes contra a favor a favor a favor contra
Rosa Weber contra contra - a favor

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