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OS NOVOS BANCÁRIOS Ks

(Roberto Delmanto)

 

            Franz Kafka, em uma de suas magistrais obras, narra a história do Bancário K., condenado à morte sem nunca ter comparecido ao Fórum ou falado com um magistrado.

            Ao ser levado para a execução, ele indaga: “Onde fica esse tribunal ao qual eu nunca compareci? Quem é o juiz que me condenou que eu nunca vi?”.

            E, em um gesto final, ergue os braços para o céu, pedindo a Deus misericórdia…

            Nosso Código de Processo Penal, editado em 1941 com inspiração no Código fascista italiano, foi, com o passar do tempo, sendo alterado, até que, principalmente a partir da Constituição Cidadã de 1988, tornou-se um diploma liberal, democrático e garantidor do direito de defesa.

            Algumas práticas forenses têm, todavia, turbado esse cenário.

            No Fórum Criminal Central de São Paulo, o maior do país, os acusados, mesmo os que se defendem em liberdade, em geral não mais assistem aos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação.

            O atual art. 217, caput, do Código de Processo Penal prevê:

“Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.

Entretanto, sem que o magistrado faça tal verificação, já na porta da sala de audiências um escrevente indaga às vítimas e testemunhas da promotoria se preferem depor na ausência dos acusados. Como a resposta a essa pergunta genérica é naturalmente afirmativa, os réus sequer entram na sala de audiências, sendo mantidos confinados em uma outra.

Não se aplica, contrariamente ao que dispõe a parte final do citado artigo, a videoconferência, embora ela esteja instalada em sala do Fórum Criminal Central paulistano.

Com isso, viola-se a garantia da ampla defesa, cláusula pétrea de nossa Carta Magna, impedindo que, durante a oitiva da vítima e testemunhas de acusação, o advogado interaja com seu cliente, prejudicando a indispensável complementação entre defesa técnica e autodefesa.

Com os réus presos a situação é ainda pior: não só não assistem aos depoimentos daqueles que foram arrolados na denúncia pelo M. Público, como, ao serem interrogados ao final da instrução judicial – única oportunidade que têm de entrevistar-se pessoalmente com o juiz – o ato é feito por videoconferência, com o magistrado no Fórum Criminal e ele, réu, na prisão.

Outra violação não só da ampla defesa, mas também da garantia do devido processo legal, igualmente cláusula pétrea, ocorre por ocasião da inquirição das testemunhas arroladas pelos acusados. Muitos magistrados, ao saber que não vão depor sobre os fatos, mas sobre os antecedentes dos réus, se negam a ouvi-las dizendo aos defensores que podem substituí-las por declarações escritas, que, todavia, não têm nem poderiam ter o mesmo valor probante, pois não são submetidas ao contraditório.

Além da lei processual penal não vedar em momento algum esses depoimentos, a prova dos antecedentes dos acusados é importantíssima, no caso de condenação, para a individualização da pena e a boa aplicação da Justiça, dispondo o art. 59 do Código Penal que, na fixação da pena-base, o juiz deverá atender, entre as circunstâncias judiciais, “à conduta social” e “à personalidade do agente”.

Nas Varas do Júri, via de regra, também se repete a ilegal praxe.

Não se diga, como ouvi de eminente Juíza de Vara Auxiliar do Júri, que tais circunstâncias não seriam essenciais para a decisão de admissibilidade da acusação e que a defesa poderá ouvir as testemunhas de antecedentes no julgamento popular, pois em plenário só podem ser inquiridas cinco testemunhas de defesa, não mais.

Diante desse quadro inconstitucional e ilegal, estamos caminhando, a passos largos, para o surgimento, entre nós, de novos Bancários Ks.

É preciso que nós, defensores, não aceitemos tais graves fatos, arguindo de imediato as nulidades deles decorrentes e levando-as às Instâncias Superiores, em prol do sagrado direito de defesa e do bem maior que é a liberdade individual…

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