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OS BONS JUÍZES

 

Roberto Delmanto

 

         De tempos em tempos, no Brasil e no mundo, surgem grandes e verdadeiros juízes criminais.

         São magistrados humanos, com profundo sentimento de justiça, preocupados com os mais fracos e humildes, não tratando igualmente os desiguais.

         O primeiro a ser chamado de “o bom juiz” foi o francês PAUL MAGNAUD (1848-1926).

         Ao julgar uma mãe, ré confessa de um pequeno furto em uma padaria, que tinha um filho de 2 anos e estava desempregada, a absolveu por ter ela agido sob coação irresistível, acrescentando que uma sociedade organizada deveria ter solução para quem não pode dar de comer ao próprio filho.

         Em outra decisão, condenou a 1 ano de prisão um padrasto que desferira na enteada de 2 anos socos na cabeça e em outras partes do corpo, provocando-lhe equimoses e feridas. À época, o poder de pais e padrastos era considerado absoluto e a punição de menores aceita pela sociedade e pelos tribunais, mas a decisão do “bom juiz” foi confirmada em Segunda Instância.

         No Brasil, quem primeiro recebeu o honroso título foi o juiz ELIÉZER ROSA, que atuou no Rio de Janeiro no século passado.

         Demonstrando toda sua grandeza de alma, contrariando a jurisprudência então dominante, deu liberdade provisória a um pequeno traficante de 21 anos que estava prestes a ser pai pela primeira vez.

         São Paulo também teve seu “bom juiz”: RANULFO DE MELO FREIRE, que igualmente exerceu a judicatura no último século.

         Tendo servido em várias comarcas do interior, preocupava-se sempre com uma justiça imparcial e equânime, não admitindo que nada pudesse ameaçar a independência e a liberdade de consciência do magistrado.

         Juiz em Rio Claro, presidia um rumoroso processo em que dois réus, um brasileiro e um norte-americano, eram acusados de provocar o incêndio da própria fábrica para receber o seguro.

O promotor da comarca obteve uma certidão demonstrando que o estrangeiro já havia sido processado no Perú por delito semelhante, embora absolvido. Deferindo a juntada da certidão aos autos, Ranulfo deixou claro que ela não influenciaria sua decisão, pois iria julgar o fato e não o homem.

Percebendo que havia grandes interesses patrimoniais em torno do processo, inclusive do Instituto de Resseguros do Brasil, após interrogar os acusados, o que à época ocorria em primeiro lugar, marcou a audiência de instrução.

Para evitar que as testemunhas, entre elas peritos, sofressem pressões indevidas ou se comunicassem, conseguiu ouvir todas no mesmo dia. A audiência, qual um júri, começou logo cedo e acabou adentrando à madrugada, obtendo a oitiva não só das testemunhas de acusação e de defesa, como também fazendo as necessárias acareações.

Ao final da instrução, julgando o fato e não o homem, absolveu ambos denunciados por insuficiência de provas.

Já no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, percebeu a injustiça que ocorria. Quando o julgamento da apelação não é unânime, havendo dois votos a favor da acusação e um em prol da defesa, cabem embargos infringentes a serem opostos por esta, convocando-se mais dois juízes para julgar o feito e tentar reverter a condenação.

Sucedia, entretanto, que quando os réus tinham defensores particulares estes não deixavam de opor os embargos. Já quando não os possuíam, inexistindo então a Defensoria Pública, os embargos não eram opostos, transitando em julgado a decisão condenatória.Ranulfo passou, então, a oficiar ao Estado para que designasse advogados a fim de suprir tal omissão, igualando o tratamento dado aos acusados ricos e pobres.

No Tribunal de Justiça integrou com outros colegas do mesmo naipe- Adauto Suannes, Alberto Silva Franco, EdmeuCarmesini e Ercílio Sampaio- a lendária “Câmara da Esperança”, que se contrapunha à única outra criminal então existente, apelidada nos corredores do Fórum de “Câmara de Gás”…

         Ranulfo durante toda sua vida dedicou-se integralmente à magistratura, procurando sempre alcançar a melhor justiça.

         Em sua brilhante trajetória, defendeu, entre outros princípios, que o direito penal deve ser a “ultimaratio”, só devendo ser aplicado quando não haja solução nas esferas civil ou administrativa; que a prisão provisória só deve ser imposta quando absolutamente indispensável para garantir o regular andamento do processo; que para se condenar um ser humano, não bastam indícios, sendo preciso prova plena, segura e inquestionável da materialidade e da autoria; e, por fim, que a maior tragédia do processo penal é o erro judiciário na condenação de um inocente.

         Juiz exemplar, que lega preciosa lição às novas gerações de magistrados, chefe de família afetuoso e dedicado, sempre rodeado de amigos e admiradores, tendo vivido intensamente nos deixou aos 96 anos.

 Jamais perdeu a alegria e o bom humor, a fé no seu semelhante e a esperança em um Poder Judiciário que, na esfera criminal, como disse Eduardo Couture, no confronto entre o legal e o justo prefira o último; e, no dilema entre ser mais justo ou mais humano, não tenha dúvida em optar pelo segundo, porque a humanidade, certamente, está mais perto do verdadeiro ideal de Justiça…

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