Home »

Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela

dilação dos prazos do CR e da GT.

 

A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo.

 

Roberta Toledo Campos

Professora e Advogada Criminalista.

Mestre pela PUC/SP.

roberta.toledo@uol.com.br

(34) 99815.1001

 

 

Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional.

Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto n.9.846/2019):  o  Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT).

O porte é documental e temporal, no caso do CAC,emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente.

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, p.154).

A Portaria n.150, de 05.12.2019, expedida pelo Exército Brasileiro em complemento do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, traz normas mais benéficas para os atiradores CAC em relação ao prazo de validade da guia de tráfego e do certificado de registro. O prazo de validade do Certificado de Registro (CR) passou a ser de 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação, conforme o art.22, §2º, da Portaria n.150, de 05/12/2019, in verbis:

Art. 22. É obrigatório o registro de pessoas físicas no Comando do Exército para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

§2º O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador é de dez anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Como a Portaria n.150 não é expressa em esclarecer se este prazo de 10 anos é apenas para quem obtiver o registro ou a sua revalidação após sua entrada em vigor, dia 05 de dezembro de 2019, é possível interpretar que a extensão do prazo aplica-se automaticamente às concessões e revalidações anteriores à Portaria n.150, desde que não se tenha completado o prazo total de 10 anos.

Quanto à expressão “sua última revalidação”, a interpretação extensiva é ainda mais plausível porque não faz sentido a Portaria se referir à “sua última” se não fosse beneficiar as revalidações anteriores à Portaria, pois, para tanto, bastaria escrever“revalidação”.

A Portaria n.150 garante que se o pedido de revalidação do registro for protocolizado até 90 dias anteriores à data do término da validade do registro, este permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação (art.27, §1º, e art.28).

No mesmo sentido, deve-se interpretar a extensão do prazo da Guia de Tráfego para 36 meses (trinta e seis), conforme o art.42 da Portaria n.150, de 05.12.2019:

Art. 42. A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização por meio da Guia de Tráfego (GT).

§1º A Guia de Tráfego é a autorização, dada pelo Comando do Exército, para o tráfego de armas, acessórios e munições e outros Produtos Controlados pelo Exército no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003.

§2º A Guia de Tráfego para atiradores desportivos e caçadores terá validade de trinta e seis meses e terá abrangência nacional.

Como a Portaria n.150 não restringe sua extensão de forma explícita às guias de tráfego emitidas somente após sua entrada em vigor, admite-se, então, interpretar que a extensão do prazo é automática às guias de tráfego emitidas antes da entrada em vigor da referida portaria, em 05.12.2019, e, assim permanecendo até completarem 36 meses.  Houve uma dilação automática do prazo de validade das guias de trânsito.

Os arts. 22, §2º, e 42, §2º, da Portaria n.150 estabelecem prazos que interferem na tipicidade da conduta típica do art. 14 da Lei n.10.826/2003, pois a dilação dos prazos do Certificado de Registro e da Guia de Tráfego implica em atipicidade da conduta daqueles CAC que foram surpreendidos portando arma com CR ou GT vencidos a partir da entrada em vigor da Portaria, em 05/12/2019, já que não estariam transportando a arma “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, porque houve a dilação automática dos prazos.

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art.5º, XL, CF/88).

Embora a Portaria n.150 (arts. 22, §2º, e 42, §2º) não tenha natureza de lei em sentido estrito, os penalistas Celso Delmanto, André Callegari, Fernando Capez e Edilson Mougenot Bonfim entendem que, mesmo que se trate de matéria penal, não há que se falar em ofensa à reserva legal, pois a norma não está definindo novos crimes, tampouco restringindo direitos individuais ou prejudicando, de qualquer modo, a situação do réu. Assim, a norma que estende o prazo de validade dos documentos, guia de tráfego e certificado de registro, sendo favorável ao réu ainda que advinda de Portaria, deve ser aplicada (Damásio E. de Jesus. 5.ed.Direito Penal do Desarmamento. São Paulo: Saraiva, 2005, p.25/26).

Atendendo ao art.2º, parágrafo único, do CP (“a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), sempre que houver ampliação dos direitos da liberdade do indivíduo, a lei há que ser tida como mais favorável. Toda regra, portanto, que aumente o campo da licitude penal e amplie o espectro de atuação do agente, não só excluindo figuras criminosas, como também refletindo sobre a culpabilidade e a antijuridicidade, é considerada lex mitior, e, assim, retroativa.

Fernando Capez é enfático ao afirmar que no caso de norma penal em branco heterogênea, se a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade nem traz consigo a sua autorrevogação, a retroatividade se mostra admissível, como no caso das portarias sanitárias que elencam moléstias cuja notificação é obrigatória. (Fernando Capez. Curso de Direito Penal – parte geral. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.81/84).

Vale lembrar que situação semelhante ocorreu quando da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, em que foi publicada a Medida Provisória n. 174/04, que determinava que os prazos dos arts.29, 30 e 32 só tinham início a partir da data da publicação do novo regulamento.

Portanto, a Portaria n.150, de 05.12.2019, deve ser aplicada para beneficiar os CAC’s que renovaram ou tiveram concessão de CR ou GT antes da entrada  em vigor desta portaria, estendendo os prazos  até 10 anos para o Certificado de Registro  ou 36 meses para Guia de Trânsito (cf. art.5º, XL, CF/88, e art.2º, parágrafo único, CP), pois houve uma modificação posterior in mellius do complemento da norma penal em branco – art.14 da Lei n.10.826/2003.

Deixe um comentário, se quiser.

E