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UMA CRISE ARTIFICIAL

 

Roberto Delmanto

         Um dos aspectos mais belos do Direito reside na possibilidade de ter mais de uma interpretação.

         As paixões, as ideologias e as preferências partidárias não devem, todavia, influenciá-las, sob pena de prejudicar uma análise racional.

         Por isso mesmo, como com outras palavras disse RuiBarbosa, o maior dos advogados brasileiros, sempre que achava que meus amigos estavam errados, eu ficava do lado dos meus inimigos…

         Embora política e moralmente discorde da graça concedida a Daniel Silveira, como criminalista entendo que ela encontra amparo constitucional e legal, não havendo que se falar em desvio de finalidade.

         Na graça, o objetivo é um só e nele se exaure: perdoar alguém por um crime cometido.

         Falar em crise entre os Poderes é, a meu ver, artificial. A Constituição dá ao Supremo a prerrogativa de julgar criminalmente, em única e última instância, deputados federais e senadores. E,ao Presidente da República, a de conceder graça. Simples assim…

         Tratando-se de uma prerrogativa presidencial, a motivação que o leva a concedê-la não tem relevância jurídica, não cabendo questioná-la.

         Por outro lado, a graça extingue a pena, mas não o crime. O perdoado não retorna à condição de primário, caso o fosse, e, se voltar a delinquir, será considerado reincidente, específico se cometer o mesmo crime, ou genérico, se praticar delito diverso.

         Como diz a Súmula 631 do STJ, aplicável por analogia à graça, o indulto “extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

         Portanto, são extintas as penas privativas de liberdade e as multas, mas não as consequências civis da condenação e a perda do mandato. Já a inelegibilidade decorre da Lei da Ficha Limpa.

         Sendo uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP), a graça tem sido concedida mesmo antes da condenação passar em julgado.

         Ressalte-se que os crimes a que Daniel Silveira foi condenado (coação no curso do processo e abolição violenta do Estado Democrático de Direito- arts. 344 e 359- L do CP) não estão entre aqueles insuscetíveis de recebê-la, ou sejam, “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” (CF, art. 5º, XLIII).

         As diversas ações que impugnam a graça concedida a Daniel Silveira foram distribuídas à Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente da Corte, e um dos seus mais ponderados, cultos e ilustres membros.

         Melhor relatora não poderia haver.

         Acredito que a Suprema Corte, a qual, como disse seu decano Ministro Gilmar Mendes, acerta e erra por último, desta vez acertará, negando provimento às ações propostas e reconhecendo a validade constitucional do decreto de graça.

         Uma das questões mais discutíveis a ser enfrentada será decidir se a perda do mandato é automática ou depende de decisão da Câmara dos Deputados. Mas, qualquer que seja o veredito, não terá, no caso, relevância maior, pois em poucos meses o mandato do parlamentar se encerrará e ele, como dito, não poderá concorrer às próximas eleições.

         De qualquer forma, novamente vitoriosa será a Democracia, a qual, como disse Churchill, com todos seus defeitos é o melhor sistema político já concebido. E eu acrescentaria: também o mais civilizado…

(O autor é advogado criminalista em São Paulo e coautor do “Código Penal Comentado”, 10º edição, 2022, Saraiva)

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