Citação
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Citação – Artigo 361 do CPP - Habeas Corpus – Nulidade – Citação por edital – Não esgotamento dos meios necessários à localização do réu – Pronta determinação de citação editalícia – Constrangimento ilegal - Anulação do processo criminal – Soltura – Ordem concedida.
1 – Tratando-se, a citação por edital, de medida de exceção, devem ser esgotadas todas as diligências para ser localizado o réu, sob pena de restar caracterizada nulidade – como na hipótese in casu. 2 – Autos que evidenciam a existência de um único documento acerca de diligências empreendidas com o fim de localizar o paciente um memorando preparado por um agente da Polícia Federal que, sem especificar as providências, afirmou encontrar-se o acusado em lugar certo e não sabido, embora obtido informações a respeito de sua qualificação pessoal, como nacionalidade, e naturalidade, estado civil, de nascimento, filiação e número da carteira de identidade. 3 – Comprovação de que o paciente era detentor de endereço certo, obteve segunda via da carteira de identidade perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo já no curso da ação penal e possuía emprego fixo vinculado à Prefeitura de Vitória/ES e conta corrente no Banco … 4- Resta evidenciada a nulidade da citação por edital, e não foram esgotados todos os meios disposição do juízo, que não determinou a realização de qualquer diligência para a localização do paciente fim de promover a citação por mandado. 5 – Deve ser cassado o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto em favor do paciente, bem como anulada a ação penal contra ele instaurada, desde a citação por edital, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6 – Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(AASP 10 a 16 de julho de 2006)
Citação – Artigo 352 do CPP – Habeas Corpus. Citação editalícia realizada sem cautelas necessárias. Nulidades.
Tendo constado do mandado de citação no endereço errado do paciente, equívoco que a ele não pode ser imputado, mas à denúncia, à conta exclusiva da qual o mandado foi expedido para número que se revelou inexistente na rua, e não havendo o Oficial de Justiça cuidado de diligenciar, por outros meios, no sentido de localizar o paciente, impõe-se que se declare a nulidade do processo, com reabertura da instrução, possibilitando-se ao paciente ser devidamente interrogado e defender –se da acusação. Habeas Corpus deferido.
(RTJ 175/191)