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Revista íntima em mulher (Comprovação por filmagem)

Paulo Sérgio Leite Fernandes

O vídeo comprovando a desgraçada revista íntima feita no corpo de mulher (escrivã de polícia) suspeita de concussão foi acessado, no youtube, por centenas de milhares de pessoas. Não vale a pena, nem é bom, reproduzi-lo aqui, porque é extremamente humilhante. Sabe-se, entretanto, que aquela reprodução foi acompanhada por comentários feitos por alguém, responsabilizando-se tal divulgador, portanto, pela conservação ou pelo recebimento da cópia. O divulgador originário tem, é claro, informações a prestar sobre a maneira como obteve ciência daquela constatação. E vai dizê-lo, com certeza, até para explicar, eventualmente, a recepção por meio de remessa postal anônima. Interessado ou não no envergonhamento de uma criatura humana e na averiguação de uso abusivo de função pública, o delator fez um benefício à coletividade, pois mais de cem mil pessoas devem estar interessadas no desfecho. Quanto ao vídeo em si, ele constitui, seguramente, corpo de delito de no mínimo duas infrações: uma, se localizado dinheiro no corpo da moça, correspondente ao tipo legal penal de concussão; outra atribuível seguramente às autoridades que vilipendiaram a privacidade, o pudor, a pudicícia, a vergonha, enfim, de mulher manipulada por outra – admita-se até – enquanto sob o olhar coruscante de três ou quatro machos agressivos. Já se vê que, mesmo laceada a figura correspondente à forma pela qual a revista em mulher deve ser realizada, aquele magote de policiais agachados em torno da vítima não escapa de séria investigação. Vai daí, surge a questão: onde está o vídeo primitivo? Em que processo criminal foi inserido? Tramita ainda a ação penal? O magistrado responsável pelo processo criminal movido à possível extorsionária já teve oportunidade de examinar a prova? Viu-a o promotor público com atribuições a tanto? Se não o fizeram, hão de fazê-lo, certamente, porque aquilo não tem perdão. Note-se que não existe, no ordenamento jurídico nacional, a chamada ação penal popular, mas existe aqui uma comunidade enorme, posta na internet, esperando um comportamento positivo das autoridades. No regime democrático, as coisas devem funcionar assim. Apregoa-se a três por dois o controle que a sociedade deve ter sobre a conduta do Estado e de seus agentes. É esta, com certeza, uma oportunidade para um bom teste, ou seja, o descortinar das medidas assecuratórias do retorno à legalidade.

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