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Súmulas Vinculantes e as prerrogativas profissionais

Rogério Seguins Martins Júnior

A Emenda Constitucional número 45 de 2004 concedeu ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de editar, após reiteradas decisões a respeito de matéria constitucional, súmulas  vinculantes relativas aos demais órgãos da Jurisdição e à Administração Pública indireta ou direta, em todas as esferas federativas. Inquestionavelmente, cuida-se de instrumento análogo ao modelo saxão da common law. O sistema implantado pela Emenda 45 traz um novo panorama na dicção do direito, constituindo, sem sombra de dúvidas, um importante instrumento de segurança jurídica. O texto do dispositivo constitucional explicita o desiderato da novidade (ARTIGO 103, §1º): “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. Sabiamente, a Emenda previu a possibilidade de revisão ou cancelamento de súmula vinculante aprovada pela Suprema Corte, permitindo aos detentores de legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade que ataquem eventual súmula que fira direitos ou garantias individuais. Dentro do contexto da atividade advocatícia, o Supremo Tribunal aprovou duas súmulas vinculantes. A primeira delas, de número 5, merece séria critica, valendo notar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou sua validez no mesmo ano de edição (2008). Infelizmente, a análise do mérito da proposta de cancelamento iniciou seu curso somente em 2011. Por outro lado, a Súmula Vinculante “14” alicerça robustamente o exercício pleno da advocacia, protegendo diretamente o cidadão visado em investigações de natureza criminal. Havendo ato administrativo ou decisão judicial contrário à Súmula Vinculante, poderá o prejudicado intentar reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do §3º do artigo 103 da Magna Carta.

A Súmula Vinculante “5” desequilibra o contraditório

Reunida em plenário no dia 07 de maio de 2008, a Suprema Corte aprovou a súmula vinculante número 5, assim redigida: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Curiosamente, a súmula contraria outra, provinda do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar (Súmula 343).

A posição do Supremo Tribunal Federal foi pragmática: há inúmeros recursos interpostos por funcionários públicos condenados em procedimentos administrativos disciplinares, mas punidos sem a presença de defesa técnica. Segundo posicionamento firmado pela Advocacia Geral da União à época de sua edição, havia enorme preocupação quanto à possibilidade de retorno dos servidores públicos beneficiados pela súmula do STJ, sugerindo-se, então, a edição de súmula conflitante, na maior corte da nação, respeitante à particularidade.

No contexto, a Súmula “5” do Supremo Tribunal Federal, acredite-se, não abrange procedimentos disciplinares de outra espécie, realçando-se aqueles tramitando nos Conselhos de Medicina, da Ordem dos Advogados, de Psicologia e tantos outros. A flexibilização concretizada pela Suprema Corte é extremamente perigosa ao exercício pleno da defesa. A dialética processual e o exercício do contraditório processual não se adquirem no exercício da medicina ou da odontologia. Tal ciência é aprendida no curso de Direito. Evidentemente, as consequências de processos disciplinares deficientemente instruídos podem ser fatais, mas a Suprema Corte, lembrando ou não, tem atitude assemelhada àquela de Napoleão Bonaparte, na velha França, que chegou a dissolver Ordem dos Advogados de Paris. Voltou atrás mais tarde ao verificar o pandemônio em que se transformara a justiça.

O advogado, em tempos autoritários – esta época se inclui na perigosa premissa – costuma dificultar o desiderato das pretensões punitivas. Assim, se o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 5 por conveniência e atenção ao equivocada pleito da Advocacia Geral da União, deve ter sempre presente que as ofensas do exercício da defesa levam à derruição, em continuidade, de outras parcelas do precioso preceito constitucional aviltado. Presumir-se que o servidor público, o médico, o psicólogo, o engenheiro, o contador enfim, possam, sozinhos, exercitar uma defesa para a qual não estão preparados é, seguramente, fechar os olhos sobre a especificidade do exercício da argumentação jurídica. Dir-se-á, como o fez a Advocacia Geral da União, que a permanência da exigência do advogado nos procedimentos disciplinares levaria dezenas de processos à invalidação. O Supremo Tribunal Federal, enquanto editando a Súmula 5, talvez tenha sido seduzido pelo receio da múltipla anulação. Posto nos píncaros da jurisdição, aquela sublime corte deveria ter afastado tentação tão colorida. Não o fazendo põe-se no campo das restrições à liberdade. Soluções assemelhadas já colocaram os processados, no passado, sob pressões irresistíveis de segmentos inquisitivos do Poder. A proposta de revisão formulada pelo Conselho Federal da OAB, se deferida, há de reforçar a importância da advocacia na proteção às garantias fundamentais. Efetivamente, o advogado é preparado para conhecer a complexidade de um processo inquisitivo em toda sua extensão, trabalhando com institutos desconhecidos para os não juristas (prescrição, juiz e acusador natural, devido processo legal, etc.). É esperar para ver.

A Súmula Vinculante 14 dignifica a cidadania e a Constituição Federal

A partir do fortalecimento da Polícia Judiciária Federal no Governo do Presidente Lula, inúmeras operações policiais foram deflagradas. Segundo as autoridades, o sucesso das mesmas era ligado ao sigilo pleno das investigações. Até aí tudo bem. No entanto, iniciadas as espetaculares buscas e prisões dos visados, os autos dos inquéritos continuavam sob sigilo extremo, impedindo-se os defensores, constituídos ou não, pouco importa, de acessarem o teor dos cadernos investigativos. O fenômeno autoritário levou uma Juíza Federal a estabelecer, mediante portaria, três classes de procedimentos policiais: sem sigilo, com sigilo (o advogado só tem vista dos autos com procuração) e extremamente sigiloso. A última categoria não permitia ao defensor acessar os autos. Imediatamente, a Seccional paulista impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo o “Writ” assinado por ilustres advogados paulistas. A ordem foi concedida.

O pedido de aprovação da Súmula Vinculante “14” foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem. A premissa era simples: “Apesar dos precedentes desta Suprema Corte no sentido da inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial, vários juízes têm negado aos advogados o acessos aos autos em questão” (Proposta de Súmula Vinculante 1-DF). A postura da Suprema Corte atendeu aos reclamos da advocacia, embora seja relevante realçar a divergência lançada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Triste constatação. O teor da Súmula é um instrumento relevante de equilíbrio na distribuição da justiça. Leia-se: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A Súmula Vinculante “14” é um relevante instrumento processual apto ao estancamento de atos autoritários e desprovidos de razoabilidade havidos em investigações de natureza policial. Nesse dualismo ente a pretensão punitiva e o direito de defesa, o Estado exibe estrutura tecnológica capacitada à prevenção e à repressão de condutas criminosas, não precisando conduzir-se autoritariamente. Daí, insista-se, a importância da Súmula, que revigorou, sim, a cláusula pétrea constitucional atinente à observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em processos judiciais ou administrativos.

Note-se que a Súmula Vinculante é, a bem dizer, entrelaçada ao processo penal. A tramitação de procedimentos criminais cobertas de segredo extremo enfraquece a resistência dos acusados a poder do envilecimento social. O pior é que muitas vezes o sigilo só vale para a parte, sendo divulgado, não raras vezes, à ávida imprensa. É assim que se tem feito no Brasil hodierno: desmerece-se a honra dos sujeitos passivos, expõem-se-lhes as faces, os lares, os filhos, a família enfim, massacrando-lhes a compostura na comunidade, tudo isso antes mesmo da instauração das ações penais, valendo dizer que o processo, antes de ser prerrogativa da acusação, é um direito do próprio cidadão. A Súmula Vinculante “14” vem como um contrapeso imprescindível ao equilíbrio do salutar embate entre as forças estatais de acusação criminal e o cidadão visado. Nada mais justo. Afinal de contas, o Direito Constitucional nasceu para proteger o cidadão dos abusos estatais. Nunca o contrário.

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