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Juízes investigados devem ter a intimidade preservada

* Paulo Sérgio Leite Fernandes
**Gustavo Bayer
Juízes investigados devem ter a intimidade preservada***

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A imprensa nacional divulga hoje, 22 de novembro de 2011, decisão do Conselho Nacional de Justiça no sentido de se preservar a identidade de magistrados postos sob investigação naquele órgão censório da magistratura. O CNJ, presidido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, assim decidiu, atendendo a reivindicação da Associação dos Magistrados Brasileiros.

A Constituição Federal consagra expressamente o hoje chamado estado de inocência, antes conhecido como presunção de inocência. Em síntese, a instauração sigilosa de procedimentos disciplinares e/ou criminais contra qualquer do povo, não só visando juízes, promotores de justiça e servidores públicos de categoria especial, pretende impedir que sobre os mesmos pese juízo de valor antecipado quanto à prática de fatos havidos como ilegais e culpabilidade. Repita-se: a manutenção do segredo enquanto na qualidade de investigado não é uma prerrogativa deferida apenas a juízes e demais servidores públicos, mas direito assegurado a todo indivíduo, independentemente de exibir o mesmo qualificações especiais.

Agiu acertadamente o Conselho Nacional de Justiça ao optar pela preservação dos direitos fundamentais daqueles magistrados figurando em procedimentos administrativos ou criminais. Não deve o precedente, no entanto, restringir-se às hipóteses em que as pessoas investigadas são representantes do Judiciário. Nesse contexto, a decisão deve ser objeto de profunda reflexão por outros segmentos da Jurisdição, os quais, por vezes, ignoram e desrespeitam as garantias dos indivíduos, constitucionalmente preservadas embora, violando o sigilo das comunicações, permitindo impunes vazamentos de informações à imprensa e deixando de zelar, em última análise, pela correta tramitação dos processos sob sua tutela. Os aviltados, frequentemente, ainda não foram condenados e, rotineiramente, sequer formalmente indiciados. Mesmo assim têm sua vida e intimidades devassadas. A diferença entre aqueles aos quais se defere a proteção constitucional, tratados todos à revelia dos direitos fundamentais, não pode ser representada pela toga ou insígnia outra. Quanto à decisão do CNJ, se bem compreendida e amplamente aplicada, que bons ventos a levem.

* Advogado criminalista em São Paulo há cinquenta e dois anos.

** Áudio e vídeo

*** O texto é de única e absoluta responsabilidade do autor Paulo Sérgio Leite Fernandes. O intérprete Gustavo Bayer é apenas o ator.

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