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O uso da imprensa pela acusação pública

* Paulo Sérgio Leite Fernandes
**Gustavo Bayer

O uso da imprensa pela acusação pública***

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O Conselho Nacional do Ministério Público, pela Resolução número 23, de 17 de setembro de 2007, alterada pelas resoluções número 35 e 59, permite ao Ministério Público a prestação de informações sobre providências adotadas para a apuração de fatos em tese ilícitos, sem emitir juízo de valor a respeito de procedimentos ainda não concluídos. Isso provocou um Ato Normativo do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, repetindo no parágrafo 8° do artigo 1° daquela resolução citada. Promotores Públicos paulistas não gostaram da determinação. Entendem que estão sendo censurados nas suas comunicações com o povo. Não é nada disso. Pretende-se, é claro, impedir o uso da imprensa a dificultar, eventualmente, a defesa dos investigados, pondo-os então, negativamente, sob a mira da comunidade. A Constituição Federal, com efeito, assegura o chamado “estado de inocência”. Em outros termos, ninguém será declarado culpado a não ser por decisão transitada em julgado. O “estado de inocência” implica, inclusive, na não emissão de juízo de valor inculpatório posto na imprensa pelo Ministério Público. Deve haver, além disso, uma preocupação maior dos integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público: realmente, dependendo da natureza das informações prestadas, o investigado pode sentir-se ofendido e buscar em juízo a proibição à divulgação dos atos de procedimento postos sob crítica, ou então processar judicialmente um promotor de justiça menos consciente da responsabilidade decorrente de notícias não comprovadas. E Ponto Final.

 

 

* Advogado criminalista em São Paulo há cinquenta e um anos.

** Áudio e vídeo

*** O texto é de única e absoluta responsabilidade do autor Paulo Sérgio Leite Fernandes. O intérprete Gustavo Bayer é apenas o ator.

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