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Ainda a batalha do Conselho Nacional de Justiça

* Paulo Sérgio Leite Fernandes
**Gustavo Bayer
Ainda a batalha do Conselho Nacional de Justiça***

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         Em 03 de fevereiro corrente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de um só voto, manteve o artigo 12, “caput”, da Resolução do CNJ de número 135, de 13 de julho de 2011, afirmando competência do Tribunal a que pertence ou esteja subordinado o magistrado submetido a processos administrativo-disciplinares, sem prejuízo, entretanto, da atuação do Conselho Nacional de Justiça. A discussão teve seu ponto alto na interpretação do complemento “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”. Afirmava-se que tal expressão dava ao Conselho Nacional de Justiça possibilidade de agir concomitante ou originariamente. A corrente vencida entendia que as atribuições do tribunal a que o magistrado pertencia deveriam ser preservadas, podendo o Conselho Nacional de Justiça, em seguida, exercer sua atividade censória. No meio da disputa surgiu conflito paralelo, buscando-se definir se o Conselho Nacional de Justiça, enquanto exercendo atribuições investigatórias, deveria ou não motivar aquele ato. Cuidava-se, na verdade, de aspecto dizendo intimamente com a imprescindibilidade ou não de saber o investigado, ao ser convocado, a razão da intimação. Prevaleceu o entendimento no sentido de que “motivação” e “motivo” eram coisas diferentes, não sendo necessário que se justificasse, em princípio, a instauração do procedimento administrativo-disciplinar ou assemelhado. No fim das contas, há um ditado popular muito antigo acentuando que “uma andorinha não faz verão”. Faz sim. Via-se no antigo tribunal do júri, antes da reforma processual, o acusado sendo condenado a penas graves em razão da maioria simples de um voto. Agora é diferente, não se chegando ao fim da votação se a maioria já tiver sido obtida no entremeio. Tocante à motivação ou não da instauração do procedimento administrativo-disciplinar, não se tem ainda, bem definida, a solução encontrada, porque a matéria era incidental. Quanto à cabeça do artigo12, atanto contribuiu a Ministra Rosa Maria Weber, votando pela possibilidade do Conselho Nacional de Justiça agir originariamente.

         Os debates prosseguem. Parece, no contexto, ter prevalecido a vontade da Ministra Eliana Calmon, empenhada a fundo na manutenção de seu ponto de vista. O futuro dirá.

* Advogado criminalista em São Paulo há cinquenta e dois anos.

** Áudio e vídeo

*** O texto é de única e absoluta responsabilidade do autor Paulo Sérgio Leite Fernandes. O intérprete Gustavo Bayer é apenas o ator.

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