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Em Poços de Caldas, juiz condena médicos por tráfico de órgãos e tecidos humanos

Juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas condenou médicos a mais de 11 anos e a mais de 8 anos de reclusão, por tipificação nos artigos 14, 15 e 16 da lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997 (a chamada “lei dos transplantes”). As decisões não transitaram em julgado. Por razões óbvias, poupa-se o nome dos condenados. Parece que os acusados operavam clandestinamente uma clínica de transplante de órgãos, numa espécie de corretagem e final execução de cirurgias aptas à remoção de órgãos de uns e implante no corpo de outros.

Independentemente dos aspectos ligados à legislação em si, há particularidades atinentes à medicina. Entre elas, surge a questão da chamada morte encefálica, acrescida da necessidade de constatações outras da passagem do paciente doador (eufemismo, certamente) para o outro mundo. Evidentemente, estando ainda os processos em tramitação, não devem ser comentadas as várias faces do problema em curso. Sobra apenas, para reflexão de quantos se interessarem, um tema curioso: ou o doador, independentemente de verificações outras, exibia morte encefálica, ou foi levado a tanto. Na primeira hipótese, cuidar-se-ia realmente de ofensa à lei especial, dadas as irregularidades e anomalias em tese constatadas. No segundo raciocínio, deixar morrer é o mesmo que matar. A alternativa seria o júri, faltando ao juiz singular competência para sentença de mérito.

Preservando-se escrupulosamente qualquer comentário mais acentuado sobre as sofisticadas questões medicojurídicas* postas a lume, segue a legislação respeitante ao tema, acompanhada de vigente Resolução do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética Médica. O conjunto há de servir a reflexões mais aprofundadas.

*Observada a nova ortografia

Lei 9.434/1997 – Lei de Transplantes

Decreto 2268/1997 – Regulamenta a Lei de Transplantes

Código de Ética Médica 2012

Resolução CFM 1.480/1997 – Regulamenta a aferição da morte encefálica

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