Home » Notícias Jurídicas » OAB-SP recorre no CNJ, para garantir assento a advogados na tribuna

OAB-SP recorre no CNJ, para garantir assento a advogados na tribuna

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO NEVES AMORIM DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

Processo nº: 0007813-88.2012.2.00.0000

 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, neste ato representada por seu Presidente Seccional e pelo Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, vem, com o devido respeito, a Vossa Excelência, para, irresignada, data maxima venia, com a r. decisão de fls. que determinou o arquivamento do presente procedimento, interpor este RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no artigo 115 do Regimento Interno desse Excelso Conselho Nacional de Justiça e nos demais dispositivos legais de regência, em razão dos motivos fáticos e jurídicos fundamentos a seguir expendidos:

I – DOS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO

Por decisão monocrática da lavra dessa douta Relatoria, o presente Pedido de Providências (PP) veio de ser arquivado, ao fundamento, em síntese, de que o CNJ “deve respeitar a autonomia dos Tribunais”, pois as “propostas de melhorias locais” lhes estaria afeta com exclusividade.

Sob esse enfoque, o eminente Relator decidiu, isolada e monocraticamente, pelo arquivamento do pleito. Com o devido respeito, razão não lhe assiste, contudo.

A questão, ao contrário do que decidido, não alcança a exclusiva “autonomia dos Tribunais”, venia concessa, eis que o que se pretende aqui é tão-somente a efetiva instrumentalização do comando constitucional que assegura ao Advogado a participação plena nos atos do Poder Judiciário. Trata-se, pois, de interesse geral, indistinto.

Sendo a Advocacia parte indissociável do Poder Judiciário, tradicionalmente inserida na estrutura tríplice da Justiça (ao lado da Magistratura e do Ministério Público), não pode se ver deliberadamente alijada do cenário forense, ou, mais especificamente, de ato processual de que deva tomar parte na defesa do jurisdicionado e que consiste, precisamente, no objeto deste Pedido de Providências.

Por isso que dispõe o artigo 133 da Lei Fundamental:

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A escorreita administração da Justiça exige a participação do Advogado. Participação indispensável, segundo a diretriz constitucional, suprema.

Embora tenha sido distorcidamente interpretado em alguns tribunais, o dispositivo constitucional acima transcrito, não se sujeita mais, sem dúvida, a artifícios hermenêuticos que resultem na sua própria negação.

Não teria sido graciosamente incluída no texto da Lei Máxima a condição de indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, considerada lato sensu, mas sim porque opção axiológica da Nação e, por isso, tem de ser respeitada por todos. Assim quis a Lei das Leis pelo fato, significativo, de ser o advogado o porta-voz dos direitos do cidadão. Portanto, questão de cidadania!

No verdadeiro Estado de Direito, todos – mas todos mesmo – devem submissão às escolhas políticas, civis, jurídicas e institucionais do povo, condensadas no Documento Jurídico Maior pela vontade geral, manifestada em Assembleia Constituinte.

Não se admite, pois, interpretação constitucional subvertida, a qualquer pretexto.

Não há, portanto, artificialismo, manobra, golpe de exegese ou idiossincrasia que possam negar a existência desse instituto jurídico, com assento constitucional, que é a participação efetiva do Advogado nos atos da Administração da Justiça.

WINSTON SPENCER CHURCHIL, no discurso proferido na Universidade de Bristol, já deixara assinalado que um dos traços fundamentais da civilização é a submissão do Estado às leis, dos governantes à Constituição, que é a vontade do povo, de quem emana o poder, que não pode ser subvertida, mas deve ser respeitada.

A ninguém – mas a ninguém mesmo – é dado, pois, fazer substituir as opções axiológicas da Lei Maior pelas suas, seja a que pretexto for, mesmo o da interpretação da lei…

A questão que se projeta nestes autos pode parecer, num primeiro momento, singela, de menor dimensão, a não merecer maiores considerações por parte desse Augusto CNJ, mas não o é!

Em um ambiente solene, em que imperam o formalismo e o simbolismo, como sucede perante os Tribunais pátrios, os atos formais ganham relevo significativo. Os julgamentos perante as Cortes brasileiras são prova inconteste disso.

Mas, a despeito de ser o Advogado indispensável à Administração da Justiça, como visto supra, a disposição atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fonte primeira deste expediente e de alguns outros, inclusive do Pretório Excelso), impede, a bem da verdade, que os causídicos tomem assento à tribuna, onde deveriam estar para a pronta defesa do cidadão.

Não se está a indicar a existência de assentos para Advogados, estudantes, curiosos, populares ou ouvintes nas dependências das salas de julgamento, em que se louvou a r. decisão profligada para justificar o desacolhimento da pretensão inicial. O que se postula, nesta irresignação, é situação diversa, qual seja: a necessária colocação de assento na tribuna para que o Advogado, sentado durante todo o desenrolar do julgamento de interesse de seu constituinte, tenha voz ativa no ato!

No formato atual, o Advogado, em pleno julgamento de seu recurso, quer dizer, de recurso que manejou em favor de seu constituinte (portanto do jurisdicionado), se vê compelido a permanecer em pé, diante dos Julgadores, pois não lhe é fraqueado o direito de assentar-se defronte ao microfone enquanto perdura o debate da causa. E, muitas vezes, o julgamento se prolonga por horas… Nesse tempo, que fique em pé o Advogado!

Ou, então, não lhe restando alternativa (sobretudo aos mais idosos), acaba por recolher-se a assentos mais distantes, na plateia (nem sempre há vaga nas proximidades), ficando excluído do embate que se trava bem à sua frente, que está a decidir o futuro do cidadão que representa, vendando-lhe a possibilidade de imediata intervenção.

Quando desponta o dever de apresentar questão de fato (e a palavra, nestes casos, lhe é garantida por Lei Federal) ou mesmo de suscitar questão de ordem, se vê na incômoda situação de erguer-se do local onde se encontra, deslocar-se apressadamente à tribuna, pelos corredores estreitos que a ela o conduzem, para, ofegante, postular o direto a voz. Não raras vezes o momento oportuno de fazer determinado esclarecimento ficou para trás… Restrição indireta do livre e desimpedido exercício profissional!

Enquanto isso, o representante do Ministério Público – que é parte, tal qual o Advogado de Defesa – a tudo assiste, impassível, indiferente e… sentado, em lugar de honra…

Afinal de contas, a isonomia de tratamento constitucionalmente consagrada existe mesmo ou é mera ficção jurídica?

Com a palavra, esse Colendo CNJ…

À vista do acima exposto, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, sempre atenta a violências perpetradas contra as prerrogativas que coroam a função pública e constitucional em que se constitui a advocacia, interpõe o presente RECURSO para que, não seja o caso de retratação da decisão hostilizada, determine-se a submissão da irresignação ao Colendo Plenário, na forma regimental, oportunidade em que a matéria poderá ser crivada, em sentido amplo, pelo Excelso Colegiado.

Nestes termos,

P.Deferimento.

São Paulo, 19 de março, 2013.

 

Marcos da Costa

 Presidente da OAB/SP

 OAB/SP nº 90.282

 

Ricardo Toledo Santos Filho

Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

OAB/SP nº 130.856

Deixe um comentário, se quiser.

E