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Os Embargos Infringentes e a Suprema Corte (ou “Alguém pesquisou os debates legislativos”)

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Segundo notícia veiculada no jornal o “Globo” na última sexta-feira, 13 de setembro de 2013, assinada por Paulo Celso Pereira, o enfrentamento da questão relativa ao cabimento ou não de embargos infringentes no âmbito da Suprema Corte contempla argumento ignorado até agora nos votos dos dez ministros que já se manifestaram durante o julgamento do denominado “Mensalão”. Há 15 anos, no apagar das luzes do século passado, durante a tramitação no Congresso Nacional de projeto de lei visando alterar o trâmite de recursos nos tribunais superiores (Lei 8.038/1990), a manutenção dos embargos infringentes foi debatida pelos parlamentares. Na ocasião, a redação do texto original não explicitava quanto à particularidade. Sempre cercado de grandes especialistas, Fernando Henrique, primeiro e único, rei do Brasil, pretendeu acréscimo no texto legal para lá se fazer incluir um artigo 7º, com a seguinte redação: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”. A pretensão, inicialmente, teria sido acolhida com enorme entusiasmo pelo relator da matéria, Deputado Djalma de Almeida Cesar. Houve divergências e, na evolução do processo legislativo regular, o Parlamento optou por refugar a sugestão presidencial. A lei foi promulgada com plena ciência de todos quanto ao refugamento do acréscimo pretendido pelo Presidente da República. Não há que se falar, portanto, em omissão ou lacuna no texto legal, pois a matéria foi extensamente debatida, mantendo-se, por opção do legislador, o cabimento dos embargos infringentes na Corte Constitucional. Caberá ao decano a palavra final, goste ou não, a chamada voz do povo, como de costume ansiosa pelo sangue vertendo dos corpos dos réus. Perceba-se que o cronista acertou a previsão. Por 6 a 5, os embargos serão acolhidos. E la nave va.

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