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Leis Penais Especiais Comentadas (Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto)

Paulo Sérgio Leite Fernandes

A atividade literária especializada da família Delmanto começou lá atrás, com Celso, autor da 1ª edição do “Código Penal Anotado”, posto no mundo pela Saraiva. Celso era e é, entre todos os criminalistas que conheci, o mais discreto e prudente. Encerrava-se no gabinete, produzindo defesas escritas excepcionais. Raramente aparecia em sustentações orais. Gostava de escrever. Falava pouco. Exercia a especialidade com o pai, Dante, e depois com Roberto, hoje herdeiro e titular do escritório.

Conheci bem Dante Delmanto, na medida em que os jovens daquela época se aproximavam dos privilegiados nos debates do júri. Dante escrevia à mão. Usava no dedo indicador um anel de prata, para não se lhe calejar o dedo. Dominou durante muitos e muitos anos a advocacia criminal paulista e, quiçá, a brasileira, repartindo-a, aqui, com Américo Marco Antônio, depois Waldir Troncoso Peres, Ricardo Antunes Andreucci, J. B. Viana de Moraes, Paulo Lauro, Oscar Pedroso Horta e outros muitos, postos em desordem no tempo, pois a vida e a morte se misturam num momento só, não valendo a pena estipular a hora da partida. A família Delmanto é extraordinária. Ali, Celso, em mais de duas décadas, foi fiel escudeiro do pai, o mesmo sucedendo a Roberto, o irmão mais moço. Cada qual deu seu esforço em favor da estirpe, mas esperando a vez, circunstância a enobrecer a descendência.

Digo que conheci Dante Delmanto. Na verdade, quando ele escreveu “Defesas que fiz no júri”, pediram-nos um prefácio. Dante era grande demais para um só. Assim, alguns entre os mais distintos criminalistas que o Brasil tinha, ao tempo, se reuniram e, juntos, fizeram a única apresentação que deve, ainda, servir à introdução daquela obra magistral caminhando de braços dados com “O salão dos passos perdidos”, de Evandro Lins e Silva.

Volte-se a Celso Delmanto. Foi-se muito cedo. Magro, esbelto até, imaculadamente vestido, fino bigode a ornar um rosto severo, encontrávamo-nos uma vez ao mês no Itamarati, em frente à Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, sabendo-se que no restaurante, muita vez, foi decidido o destino político da nação. Devo ter sido o último a dividir, fora da família, um repasto frugal com Celso Delmanto (ele cozinhava bem, sempre morigerado). Partiu noventa dias depois. Daí, obediente à disciplina grupal, Roberto assumiu a titularidade do escritório, agora secundado por Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto, ambos pós-graduados e igualmente especialistas em Direito Penal. O legado de Celso Delmanto foi atualizado, ampliado e aperfeiçoado em notas secas mas absolutamente eficientes na elucidação de possíveis dúvidas correspondentes à aplicação do Código Penal. Paralelamente, o trio lançou ontem, em edição patrocinada pela Saraiva, a obra “Lei Penais Especiais Comentadas”. A editora é sempre precisa e perfeita na concretude da produção de seus autores. O livro é robusto. Já é a segunda edição. A primeira veio ao mundo em 2006. Esta cuida, em acréscimo, dos juizados especiais criminais, crimes contra as licitações, lei Maria da Penha, crime de tortura, estatuto do torcedor, delação premiada, crimes de trânsito, transplantes e crimes hediondos. Como sempre, os comentários são muito enxutos, não perdendo espaço e tempo em firulas desnecessárias.

A obra precisa estar na biblioteca dos especialistas em Direito Penal. Os criminalistas brasileiros, acostumados a sustentações orais nas Cortes Superiores da República, sentem às vezes, na tribuna, uma dose boa de conforto enquanto veem ao longe, alinhados com os Ministros, exemplares do “Código Penal” comentado pelos Delmanto. Aqueles escritos são garantia de estabilidade, equilíbrio e competência na interpretação das leis penais vigentes no país. Há, certamente, boa dose de alegria quando se vê, no debate, um ou outro Juiz folheando aquele repositório de muito bem posta exposição das contradições existentes na doutrina criminal brasileira.

Celso, ao morrer, deixou anotações ao Código de Processo Penal, tudo numa letrinha miúda e cuidadosa que costumava verter enquanto registrava preciosidades. Foi ele, segundo sei, até o artigo trezentos e qualquer coisa do Código de Processo Penal ainda em vigor, hoje com as alterações de estilo. Não se sabe por quais cargas d’água, deixou-me aquilo. Mandei o excerto aos três Delmanto remanescentes, com uma recomendação: “Terminem, arredondem, completem o arcabouço. O simples fato de o ter lido com o afeto, a minúcia e a emoção resultante da interpretação do legado é para mim, seguramente, um obstáculo a ir adiante. Já o li. Por mais querendo, a originalidade se vai. É coisa que só gente do mesmo sangue pode recosturar”.

Vai o recado aos três. Por fim, o exemplar de “Leis Penais Especiais Comentadas” resta aqui, sobre a mesa de estudo, pronto a ser degustado de manhã, à tarde ou nas madrugadas deixadas abertas para a absorção do que no livro se contém. A vida, assim, retoma seu desafio e o velho criminalista aprende um pouco mais.

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