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O Supremo Tribunal Federal e a Prescrição Antecipada

* Paulo Sérgio Leite Fernandes
**Gustavo Bayer
O Supremo Tribunal Federal e a Prescrição Antecipada***

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         Disputas relativas ao chamado mensalão, na Suprema Corte, levaram a observações curiosas. Na verdade, por seis votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu excluir da condenação de José Dirceu e outros o apenamento correspondente a associação em quadrilha ou bando. Tal decisão implica, evidentemente, em estímulo a pretensões advindas, no futuro, de agentes postos em condições assemelhadas. Mais não é só isso. O voto do Ministro Barroso, vencedor por certo, leva a raciocínio também importante no sentido de inspiração de reivindicações concernentes à denominada prescrição antecipada, reconhecida, embora raramente, em algumas decisões de primeiro grau advindas de juízes postos em Comarcas espalhadas pelo Brasil. Na verdade, sabe-se bem, a denominada prescrição antecipada é cálculo feito sobre o montante da pena a ser alcançado ao final, chagando-se a conclusão, então, de que a prescrição retroativa se daria fatalmente. Cuida-se, é claro, de opção absolutamente minoritária na jurisprudência pátria, mas existindo sempre. O Ministro Barroso, ao votar, construiu inclusive uma tabela afirmando, a seguir, que aquela prescrição se daria a final, se e quando observados requisitos rotineiramente antepostos em função do quantumrazoavelmente encontrado em definitivo. Embora não constituindo, tal raciocínio, parte fundamental do voto, aquela particularidade foi beliscada pelos entendidos, restando adredemente arquivada para eventual chamamento em hipóteses semelhantes. O acórdão correspondente ao julgamento virá, com certeza, com remissão ao argumento usado no sentido indicado, merecendo análise adequada e suporte em pretensões futuras. Vale a pena esperar, embora seja vagarosa a redação final do decisório, prenotando-se a declaração de votos de cada qual dos onze Ministros. É esperar para ler.

* Advogado criminalista em São Paulo há cinquenta e quatro anos.

** Áudio e vídeo

*** O texto é de única e absoluta responsabilidade do autor Paulo Sérgio Leite Fernandes. O intérprete Gustavo Bayer é apenas o ator.

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