Home » Crônicas Esparsas » Desembargador De Sanctis tira a toga. Vem a debate aberto. Anjos ou demônios?

Desembargador De Sanctis tira a toga. Vem a debate aberto. Anjos ou demônios?

Paulo Sérgio Leite Fernandes

O cronista foi educado na religião católica, apostólica, romana. Isto significa batismo, crisma, confissão e comunhão muito frequente na adolescência e espaçada durante a maturidade, reacidulando-se à medida em que a velhice chega, porque “Yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay”. O brocardo castelhano espelha a dúvida presente em boa parte da humanidade, exceção posta a algumas seitas e a desassombrados positivistas, destacando-se, oportunisticamente, Jean Paul Sartre, que resolveu chegar mais depressa à descoberta do nada. Não era o último do tipo, mas foi um deles.

É estranho começar-se crônica mencionando fé e opção religiosa, mormente quando se trata de disputa ligada a questões terrenas, setorizadas as últimas em debates sobre delação premiada ou, melhor dizendo, alcaguetagem recompensada. No fundo, entretanto, religião, direito e filosofia têm estrutura única, porque os pressupostos éticos são instrumentalmente ligados. Por outro lado, o escriba tem o cérebro meio complicado, estimulando-se o ideário em circunstâncias extravagantes, isto é, enquanto velejando, nadando ou assistindo à missa. Dentro de tal contexto, a multiplicação de imagens na cabeça do velho rábula é feérica, fazendo-se força para a captação de bons pensamentos. Temos cerca de 85 bilhões de neurônios e número enorme de sinapses. Aquilo é incrível, tendo-se a impressão, às vezes, de a transmissão de pensamentos se fazer com o furor sincopado de um tic-tac rapidíssimo, sendo bom assentar que tal bailado multifário mistura incidentes da infância e episódios da velhice, havendo ligações aparentemente desconexas. Não se surpreenda o leitor, entretanto, com a afirmativa de que as impressões mais recentes pontificam. O pensamento traz à consciência, agora, a disputa entre defensores e detratores da chamada delação alcaguética, enaltecida a briga no domingo, no meio da consagração, 14 de dezembro de 2014, pelo hoje desembargador federal Fausto de Sanctis. Meteu-se aquele juiz no meio da minha missa pois acordo de madrugada e a caricatura do desembargador foi posta no “Conjur” às 7 horas e 52 daquele dia sacrossanto. “Putzgrila”, diriam alguns. “Cazzo”, assestariam outros, uma intromissão da toga nas coisas de Deus, no meio da missa, acentuando o juiz, inclusive, discussão atinente à atividade mais sagrada existente no mundo, ou seja, o segredo profissional, pressuposto do médico, do padre e do advogado, mormente do criminalista. Quer o magistrado, abrindo-se ao debate, aconselhar os defensores a levarem os clientes à permuta de seus pecados por recompensa, numa espécie de negócio – e negócio é – visando purgação menos morfética de suas faltas. Daí, enquanto o articulista continuava assistindo à missa, raciocinava sobre as diferenças entre o perdão dos erros com vista a estadia menos acrimoniosa no inferno e assemelhada complacência pleiteada na alcaguetagem vigendo no moderno processo penal brasileiro. Em síntese, a analogia com a delação premiada parece existir: o pecador vai ao sacerdote, conta suas vilanias, é ouvido com maior ou menor dose de atenção (dependendo do metabolismo do vigário), recebe penitência e volta ao ar livre com a alma purificada, a não ser que seja compulsivamente culpado como o frade personificado em “Código Da Vinci”, vergastando as costas com cilício ensanguentado. Em suma, o desembargador De Sanctis acena para essa imagem, na medida em que, conforme assentado, ética, direito e religião são primos entre si. É preciso dizer, aqui, que juízes contemporâneos, no Brasil, vêm partindo para o debate aberto, deixando a toga no gabinete e abrindo o peito, ferindo sim os opositores, mas sendo vergastados igualmente. Faz parte do jogo. Dentro de tal acepção, é preciso avisar, ainda obedecendo fielmente ao título da crônica, que a sugestão feita pelo magistrado é satânica, venenosa e antiética, porque se opõe, enfim, à moralidade básica vigendo entre os seres humanos. Em outros termos, o confitente vai ao sacerdote, admite negrumes de comportamento, parte com recomendações de penitente e não prejudica terceiros, com ou sem razão, mas não obra em sacrifício de seus semelhantes, perdendo-se os defeitos confessados no sacrário do sigilário – o padre, o médico, o advogado, enfim. O objetivo do pecador é visitar o reino dos céus, diferentemente, aliás, daquele que explode um cinturão repleto de bombas, matando-se e a outros muitos, para coabitar com as faladas trinta mil virgens. Aqui já seria demais. Reduza-se o silogismo a episódios mais simples. Na delação recompensada, o objetivo do delator é o de se livrar da punição sim, ou de receber número menor de chibatadas, mas entrega uma diversidade de cidadãos, justa ou injustamente, sacrificando dignidade pessoal, patrimônio, mulher, filhos, saúde e até a vida dos denunciados. Em resumo, uma atividade catastrófica, porque a criatura se livra, beneficia um ou outro familiar, dispõe-se a colaborar mefiticamente na traição e fere terrivelmente muitas pessoas. Perceba-se, pois, a antinomia entre o arrependido a bater no peito para purgar suas máculas e aquele outro que vende a alma ao Estado muitas vezes demoníaco, enquanto este, por seus agentes, exercita sua atividade numa persuasão misturada em constrangimentos hoje ilegais, porque constitutivos de figura típica vigente no Código Penal. Relembre-se, a propósito, a Lei 9.455 de 7 de abril de 1997, dispondo: “Artigo 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”. Ressalte-se, nesse passo, haver quem haja admitido interrogatórios em dias sucessivos. No entremeio, o interrogado é alvo de ameaças ou insinuações atinentes à denúncia e convocações de parentes próximos, com menção de esposa, concubina, filhos e quejandos. Quem o fizer tipifica, iniludivelmente, infração penal prevista na lei que castiga a tortura, não reduzida esta, é claro, a sofrimentos puramente físicos. Outros debatedores justificam a decretação da prisão punitiva para fins de obtenção das alcaguetagens oficiais, cuidando-se, também, de meio ilegítimo, por si só, para a corporificação do dedodurismo.

Admita-se que o país precisa, realmente, de apuração metódica e severa da chamada criminalidade financeira organizada, mas o Estado persecutor não pode aviltar-se, dando as mãos ao delinquente. Nessa conjuntura, a maldade é uma só: o anjo vira demônio também, ou seja, deixa as asas sacrossantas e passa a voejar como se fora um abutre violador das intimidades da cidadania. É este, no fim das contas, o maior risco apresentado ao processo penal brasileiro: aquele de ultrapassar os limites do justo, embrenhando-se no lamaçal do beliscamento das carnes e da resistência moral do perseguido. Nessa peculiaridade, o desembargador De Sanctis peca pela generalização enquanto apela para a existência, na nação, desde as Ordenações Filipinas, da alcaguetagem recompensada. Vai sim, o desembargador, às Ordenações para justificar a tese. Desgraçadamente, desenterra José Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes, mais Joaquim Silvério dos Reis, o Calabar. Mau exemplo este. Joaquim Silvério devia uma pá de dinheiro à Fazenda Real. Foi perdoado, inclusive em suas dívidas fiscais. Virou exemplo de falta de caráter. Voltou a delação à brasilidade, mas só recentemente, influenciando-se esta por tendência precipuamente europeia. Dentro de tais características, é bom notar que Tiradentes foi esquartejado, sendo o seu solo salgado, querendo isto dizer que todos os seus bens possíveis ou fictícios seriam adjudicados à Coroa, assim como acontece hoje, sem muitas precauções em algumas hipóteses. A propósito, Luiz Flávio Gomes chega a afirmar que a delação premiada pode levar à corrupção da Jurisdição.

Deixe-se de lado a vetusta legislação Filípica, valendo dizer, exceção feita à tragédia acontecida com o mártir principal da história do Brasil, que a legislação referida tem dispositivos soturnos correspondentes àquele que dorme com viúva honesta ou à própria mulher que coabita fora do casamento, existindo previsão inclusive de “morte natural” para a infeliz. Esclareça-se, para os não iniciados, que morte natural, na velha Portucalia, é execução mesmo, homicídio em nome do Rei. Decididamente, a lembrança trazida pelo desembargador a título de hermenêutica não fica bem.

As questões correspondentes à delação premiada constituem pequena parte do fenômeno autoritário do processo penal brasileiro. Em síntese, não há mais segredo profissional, inexiste sigilo postal, há – ou houve – violação de parlatórios destinados a consultas entre advogados e clientes presos, vê-se municiamento direto do Ministério Público para interceptações e conversas telefônicas entre cidadãos e entre estes e seus patronos, justificando-se a última atividade com afirmativa de que os telefones interceptados não são os do profissional, mas sim os daquele com quem dialoga, o que é sarcástico. Afora isso, os perseguidores extrapolam multiplamente a limitação posta em lei às suas atividades, pondo-se o Supremo Tribunal Federal em muito incômodo torniquete, precisando decidir, é óbvio, mas relutando no enfrentamento do tema em razão de consequências relevantes de um lado ou de outro. No fim de tudo, remanesce dúvida profunda quanto à pureza dos que se dizem moralizadores da nação: apresentam-se como anjos, quem sabe, mas se enodoam com as sobras do comportamento criminoso de suas vítimas. Em síntese, o mocinho é bandido também.

Deixe um comentário, se quiser.

E