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Considerações superficiais sobre o processo penal brasileiro a partir de 1999

Hoje, 22 de dezembro de 2014, a manhã começa com a intelectualidade brasileira a se livrar do paletó e gravata, mantendo alguns, infelizmente, marca mais clara no pescoço (falta de sol). Começa-se o dia vestindo a famosa calça “jeans”. Pouca gente sabe, mas o nome da vestimenta não é tão antigo assim. Falava-se, antes, em calça “Lee”. A origem: o exército do Tio Sam, ao tempo do General Lee, precisava de roupa muito resistente para enfrentar as agruras de regiões selvagens e, inclusive, a luta contra os Comanches. O fardamento não durava. Havia profusão do tecido usado para montagem de barracas, todas elas de cor bege. Dai, deu na cabeça de alguém mandar transformar aquela fazenda grosseira em culote para os soldados. O hábito se expandiu. Cada conquistador do oeste costumava ter duas pantalonas, uma para faina diária e outra para o culto. Duravam em média 7 anos. Rasgavam-se. Eram suturadas com barbante grosso, artifício encarecendo terrivelmente as roupas masculinas nas “griffes” da Oscar Freire. Aliás, minha mulher cismou de jogar fora uma das minhas mais antigas, defendida por mim na mão grande, porque as fábricas se esforçavam terrivelmente para dar às suas produções um ar de desgaste sempre artificializado. Outro dia, no meio da rua, vi um político importante com as suas “pants” rasgadas no joelho, tentativa inútil de imitar velhice. A roupa era nova. O ancião era ele.

Volte-se à atualidade. O cronista se meteu dentro do “jeans”, antiga Lee, não muito satisfeito, pois sempre foi nacionalista e sequer mascou chicletes em criança. Aqui, em Minas Gerais, falava-se em “calça rancheiro”. Meu descontentamento se fundamenta em não querer imitar os outros. Deixei de escrever sobre processo penal porque há muitos anos recebi manuscrito de diferenciadíssimo colega, para rever. Aquilo ficou na cabeça. O escriba, dali em diante, ficou com medo de, inconscientemente, repetir o outro. Além disso, processualistas geniais (Canuto Mendes de Almeida?) nascem de cem em cem anos. Até agora, nossas matronas tentam gerar algum jurista assemelhado. Podem tê-lo conseguido.

Já se percebe que as calças “Lee”, fazendo hoje o usual diário da brasilidade, têm muito a ver com o nosso direito processual penal. Refira-se a enorme influência dos norte-americanos em modificações recentes havidas em nossa legislação, partindo-se do final do século XX (leis 9.807, 11.343, 11.419 e 12.850). Não se perca tempo em explicar minuciosamente cada qual, bastando dizer que uma protegia vítimas e testemunhas, outra mitigava condenação dos colaboradores, uma terceira aparecia com dispositivos atinentes a organizações criminosas. Vinha, no meio, o conjunto de dispositivos determinando a informatização dos processos judiciais. Fundamentalmente, a clonagem foi gerada pela oralidade e costumes implantados há muito no país em que se debate Obama, o deus havaiano, fazendo força para não sucumbir às oposições. Ainda não chegamos ao ponto de eliminar a margem direita nas nossas petições, ainda equalizadas, mas chegaremos lá. Aliás, nossos futuristas já pretendem limitar o tamanho dos petitórios. Além disso, o Supremo Tribunal Federal não admite a chegança de formulários físicos.

Confessou-me um experiente Desembargador, há alguns dias, que não conseguia examinar processos pelo computador. Precisava imprimir aquilo tudo, porque seu cérebro se habituara a outra estirpe de informações. Fale-se em William James: afirmava que o ser humano é supinamente amontoado de hábitos.

Vem à memória do cronista uma possível semelhança entre a modernidade e a prensa, de Gutemberg, aquele mesmo a fazer as primeiras impressões com letras cinzeladas na madeira. Dir-se-ia que o procedimento de adequação da escrita física ao “hardware” é parecido. Não é não. Lá os símbolos são os mesmos, uns manuscritos, outros impressos. Aqui as coisas ficam na barriga daquele instrumental diabólico, algo satanicamente virtual, porque funciona à maneira de poço profundo escondendo um monte de criaturas desesperadas aguardando a liberdade ou a escravidão nos podres presídios brasileiros. Um inferno de Dante, diga-se de passagem. Paralelamente, o instituto da delação premiada, com seus adminículos denominados “colaboração” ou “leniência”, constitui matéria a ser versada em cadeira específica nas faculdades de medicina. Fala-se, aqui, na chamada psicose obsessivo-compulsiva gerando, nos foros criminais brasileiros, a necessidade da confissão. A delação, agora, é uma espécie de coletivização daqueles cultos em que o pecador se põe no púlpito, ou no meio da roda, tomando um chá apropriado, expurgando os seus pecados, as suas faltas, seus segredos. Certo dia, numa dessas reuniões, uma senhora contrita admitiu adultério, levou uma sova ali mesmo do marido, vomitou o chá e foi afastada definitivamente da seita. Afirmar-se-ia que as alternativas são diferentes. São bem assemelhadas.

A chamada delação, ou ainda colaboração, ou, por fim, o acordo de leniência, vêm estendendo suas asas hirsutas sobre áreas antes desconhecidas. Por exemplo, a medicina. Jornais dão noticia de que vários médicos têm violando segredo profissional, denunciando pacientes que abortaram, provocando procedimentos censórios nos conselhos de medicina, porque o segredo profissional é imperativo. Eminente juiz, recentíssimamente, aconselha advogados a estimular a delação entre seus clientes. Tudo isso parece o retorno à pureza bíblica, mas na verdade é psicótico, porque leva o ser humano compulsivamente a denunciar o vizinho, o pai, a mãe, o irmão, o amigo, à maneira do que se fazia na Alemanha nazista, ensinando-se a juventude ao apontamento das deficiências alheias.

Ao lado de tais fenômenos, viceja o abocanhamento oficial da intimidade, esmerando-se alguns setores na virulenta investigação quanto aos segredos da comunicação em seus múltiplos aspectos, investindo-se também sobre os arquivos dos escritórios da advocacia, sem exceção dos parlatórios. A fenomenologia extrapolou parâmetros admissíveis, levando os participes a um precipício ético, porque irmana perseguido e perseguidor. O lamaçal em que o pecador se põe enodoa também a toga do confessor, perdendo-se até mesmo a capacidade da autoanálise. É possível, até, que alguns dos executores se penitenciem, ou chorem em silêncio, mas há exemplos de comportamento igual, em que dentistas, enquanto expondo, sem anestesia, os nervos dos molares dos torturados, choravam copiosamente, enxugando as lágrimas nas compressas ensanguentadas.

Entenda-se a sinuosidade do cérebro humano: começa-se com a imitação das calças dos texanos e se termina na atualidade deformada do processo penal brasileiro. É nisso que dá ser um processualista penal maldito. Bem o diria o saudoso Adauto Suannes, dos pouquíssimos a enxergar a deiscência gerada pelos exageros acontecidos.

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