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Juíza Federal desafia a Presidência

Paulo Sérgio Leite Fernandes

A Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, exercendo a jurisdição em Brasília, atendendo a postulação do Ministério Público Federal, determinou em 03 de março de 2015, segundo noticiário, a deportação do italiano Cesare Battisti, mantido em liberdade no Brasil após decisão do Poder Executivo Federal (Presidência da República – Presidente Luís Inácio). Este, usando poder dito discricionário, deixou aqui o extraditando. No meio tempo, na Itália, Pizzolato passa apertado, pois o Poder Judiciário de lá acaba de decidir que o fugitivo deve voltar para o Brasil, dependendo tudo, agora, de opção política, não mais judicial, ressalvados incidentes judiciários extravagantes. Tocante a Battisti, é bom lembrar, embora sem maior profundidade de estudo, que a Juíza Federal em questão investe diretamente contra a autoridade da Presidência da República, não parecendo razoável que morador de casa geminada ataque o castelo do rei. Isto é forma popular de tratar de um dos aspectos da incompetência de Juízo. Disfarçou-se a motivação com alegações referentes a irregularidade na permanência de Battisti porque a presença extravagante deste no país estaria motivando deportação, circunstância bem diversa da extradição. Em síntese, deportação seria a remessa de estrangeiro ao país de origem em razão de estar ilegalmente no Brasil, enquanto a extradição se constituiria na remessa da criatura para outra nação em virtude de cumprimento de pena por crime cometido lá. A hipótese, perfunctoriamente examinada, parece a tentativa de vestir um elefante com roupa de rinoceronte. Continua com tromba e duas presas. O outro tem um chifre só. Afirma-se, aliás, que o corno do segundo animal, bem triturado, seria afrodisíaco, fato ainda dependendo de comprovação. De qualquer forma, a intenção da eminente magistrada atendendo o Ministério Público é forçar a devolução de Battisiti a outro país (México ou França). Curiosamente, Pizzolato corre risco sério de ser mandado para cá. Se os analistas fossem mais satíricos, poderiam pensar que isso é uma espécie de ajuste subterrâneo, porque haveria concomitância na permuta. Os velhos comentaristas, entretanto, sempre versados nos escaninhos soturnos do Direito, diriam que não se faz assim. É quase uma luta de pigmeu contra a mulher-gigante. No fim, é uma estilingada sem grande potência. Provoca, evidentemente, medidas judiciais em contra-ataque, gerando “frisson” (Gosto da expressão).

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