O ABUSO DE AUTORIDADE
* Nota de Redação: (Sobre a Lava jato)
(Roberto Delmanto)
A condução coercitiva de testemunhas sem que estas tenham, antes, sido regularmente intimadas a depor e se recusado injustificadamente a comparecer, vem sendo reiteradamente noticiada.
Patente, no meu entendimento, a ilegalidade de tais atos judiciais que desobedecem, expressamente, o art. 218 do Código de Processo Penal.
No caso de acusados, indiciados, investigados ou suspeitos a ilegalidade é dupla, pois eles, em face da garantia constitucional de poder permanecer em silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e do correlato direito de não se auto-incriminar, não têm sequer a obrigação de comparecer à polícia ou em juízo. Nem mesmo no julgamento pelo júri, que cuida dos mais graves crimes, ou seja, daqueles dolosos contra a vida, precisam estar presentes, bastando sejam representados por advogado constituído ou nomeado.
Esse tipo de ilegalidade ganhou maior destaque, contribuindo para o acirramento da preocupante crise política, quando o conduzido nessas condições foi o ex-Presidente Lula, investigado na Lava Jato.
A meu ver, além de ilegais, essas conduções coercitivas configuram crime de abuso de autoridade.
Com efeito, a Lei nº 4.898/65 – que continua em plena vigência – prevê no seu art. 3º, a, constituir “abuso de autoridade qualquer atentado” … “à liberdade de locomoção“, que é justamente o caso de alguém que, por ordem judicial ilegal, vem a ser conduzido coercitivamente.
A mesma lei, em seu art. 4º, a, dispõe constituir “também abuso de autoridade” … “ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder“, o que, de novo, é a situação do conduzido ilegalmente.
Como se verifica desse dispositivo, ele alcança não só aquele que ordena, mas igualmente quem executa a ordem ilegal mediante coerção. Ou seja, privando a vítima de sua liberdade desde o momento em que ela é detida para ser conduzida à polícia ou a juízo, até sua liberação.
A Lei nº 4.898/65, no art. 6º, prevê sanções administrativas, civis e penais. Quanto a estas, comina o § 3º desse artigo “multa” (a), pena de “detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses” (b), e “perda de cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (três) anos” (c).
O delito, apesar de sua evidente gravidade, é considerado de menor potencial ofensivo, por não ser a pena máxima cominada superior a dois anos.
Tratava-se, até 1967, de ação pública condicionada, “iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso” (art. 12).
Ou seja, só esta – e ninguém mais – podia representar contra os alegados ofensores, após o que o Parquet formaria sua opinio delicti, oferecendo denúncia ou pedindo o arquivamento da representação (art. 13).
Entretanto, com o advento da Lei nº 5.249/67, a ação pública passou a ser incondicionada, dispondo seu art. 1º que “A falta de representação do ofendido … não obsta a iniciativa ou curso de ação pública”.
Não concordando o juiz com eventual pedido de arquivamento, remeterá os autos “ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento ao qual só então deverá o juiz atender” (art. 15).
Como, com indiscutível acerto, tem sido dito e repetido, no Estado de Direito Democrático, ninguém está acima da lei. Desde ex-Presidentes da República até dignos policiais e respeitados magistrados.