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Habeas Corpus: estorvo ao estado policial

Habeas Corpus: estorvo ao estado policial*

Arnaldo Malheiros Filho


Um remédio processual só incomoda se acolhido. E só é acolhido se quem dele se vale tem razão.

Quem se sente incomodado pelo habeas corpus na forma como ele é encarado desde Pedro Lessa? Certamente os que, por algum motivo, não gostam de vê-lo concedido.

Na ditadura militar foi assim: proibiu-se, pura e simplesmente, o uso desse instrumento nos crimes contra a segurança nacional. Era, como diz o Ministro Marco Aurélio, “julgar pela capa dos autos”: bastava escrever na autuação que se tratava de crime contra a segurança nacional e o habeas corpus estava afastado. Com isso, o Estado policial ficava livre para praticar arbitrariedades à margem do controle jurisdicional.

Hoje não temos mais a ditadura, mas o Estado policial é ameaça constante. Há uma sanha punitiva de matiz ideológico, há o despudor de dizer que garantias individuais são importantes na ditadura (exatamente onde elas não vigem), mas supérfluas num regime democrático, no qual a legitimidade eleitoral faz com que qualquer autoridade se proclame representante do povo e, com isso, acima da própria Constituição!

E, para quem se deixa impregnar por essa mentalidade, o habeas corpus é, de fato, um estorvo insuportável. Daí as investidas para restringi-lo.

Ora, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição diz textualmente: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A palavra “sempre” significa exatamente isso: “sempre”. Ou seja, tantos forem os constrangimentos ilegais quantos serão osmandamus expedidos.

E por “abuso de poder”, nesse caso, entende-se uma série de atos ilegais de autoridades no curso da persecução penal, pois a potencial privação da liberdade é da essência do procedimento criminal. E, por isso, qualquer abuso de poder ou ilegalidade praticado no curso desse há de merecer combate por meio da garantia constitucional do habeas corpus.
Assim, qualquer ilegalidade praticada na investigação criminal ou na ação penal significa, para o investigado ou acusado, “ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”.

É absurdo pretender violar a Constituição para limitar o direito de defesa, que a Carta exige ampla. Mais ainda para deturpar sua letra e querer proibir o habeas corpus para a ameaça à liberdade de locomoção, restringindo-o à consumada privação desse direito fundamental.

Não faz muito, a Suprema Corte julgou caso em que se alegava não lhe ser lícito converter um pedido de habeas corpus preventivo em liberatório. A resposta foi muito clara: “O que foi dito [para fundamentar essa suposta impossibilidade] foi mais ou menos o seguinte: um cidadão bate às portas do Tribunal afirmando ‘tenho receio de ser preso’; quando o receio mostrar-se fundado, ele sendo efetivamente preso, o Tribunal haveria de dizer-lhe ‘seu pedido está prejudicado; agora o senhor não tem mais receio de nada, pois já está preso; vou mandar o seu caso para o arquivo e o senhor, querendo, comece sua via crucis outra vez, para dar tempo a seus algozes de infligir-lhe a ilegalidade que desejam’” (HC 95.009 – rel. Min. Eros Grau).

A fala tresloucada de agora é um pouco diferente: o cidadão tem receio de que sua liberdade venha a ser cerceada, porque está sendo processado por juiz incompetente, ao arrepio do art. 5º, n. LIII, da Carta; ou porque sofre ação penal iniciada por denúncia inepta, à qual não se poderá correlacionar sentença válida; ou porque não há justa causa para a ação; ou porque lhe quebraram o sigilo bancário sem motivação suficiente, para obter prova contra ele; enfim, por qualquer motivo não relacionado imediatamente à prisão, mas que acena com sua possibilidade futura. O Judiciário deveria dizer: “não, meu caro, primeiro seja preso e depois venha reclamar…”

Impossível não lembrar as palavras do Professor José Ignacio Botelho de Mesquita (citadas no mesmo acórdão acima invocado), de crítica ao que chama de “processo incivil”, onde “qualquer um pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, benefício que, após consumada a privação, lhe será integralmente concedido, para que se queixe à vontade”!

A ameaça à liberdade de locomoção pode ser mediata, mas a resposta a ela deve ser pronta, célere. Toda ilegalidade nessa seara há de ser de logo rechaçada. A postergação da prestação jurisdicional, permitindo que a violência se consume, para depois cogitar-se de remediá-la, fere frontalmente a estrutura de nosso Estado de Direito.

Há muitos habeas corpus nas Cortes? Decerto. Mas aqueles que foram impetrados sem razão ou fundamento são denegados, e habeas corpusdenegados a ninguém, salvo ao paciente, molestam. A aflição restritiva decorre dos concedidos, que o são porque o paciente tinha direito, e tinha direito porque houve autoridade que perpetrou ilegalidade ou abuso de poder.

E, por maior que seja o número de pedidos, não pode o Estado alegar a própria torpeza, ou seja, porque ele não aparelha o Judiciário, porque ele não provê recursos materiais e humanos e porque ele abusa de seu poder, devem os cidadãos pagar com a restrição de uma garantia constitucional.

Se tomarmos das mãos dos ameaçados essa via de socorro à legalidade, estaremos fortalecendo não só o Estado policial, mas a barbárie social.

* Artigo extraído do Boletim IBCCRIM

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