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Decisão importante garante liberdade até o trânsito em julgado

H.C. impetrado por Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Paola Zanelato

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 118/2016 ­ São Paulo, quarta­feira, 29 de junho de 2016

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 11ª Turma

 

Expediente Processual 44665/2016

HABEAS CORPUS Nº 0011707­81.2016.4.03.0000/SP

2016.03.00.011707­3/SP

RELATOR             : Desembargador Federal NINO TOLDO

IMPETRANTE     : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

: PAOLA ZANELATO

PACIENTE           : VLADIMIR ANTONIO RIOLI

ADVOGADO      : SP023183 ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA e outro(a)

IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

CO­REU               : SAULO KRICHANA RODRIGUES

: SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI

: EDSON WAGNER BONAN NUNES

: GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO

: CELSO RUI DOMINGUES

: FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI

: ANTONIO FELIX DOMINGUES

: ANTONIO CARLOS COUTINHO NOGUEIRA

: ALFREDO CASARSA NETO

: JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL

: EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAUJO

: MARIO CARLOS BENI

: ELY MORAES BISSO

: ANTONIO JOSE SANDOVAL

: NELSON MANCINI NICOLAU

: HUMBERTO CASAGRANDE NETO

: LENER LUIZ MARANGONI

: JOAO BATISTA SIGILLO PELLEGRINI

: JOFFRE ALVES DE CARVALHO

: EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ

: JOSE ROBERTO ZACCHI

: ORLANDO GABRIEL ZANCANER

: ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA

No. ORIG. : 01036827219964036181 3P Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO

Trata­se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Paola Zanelato, em favor de VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI, contra ato da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, praticado nos autos da ação penal nº 0103682­72.1996.4.03.6181, consistente na determinação de expedição de mandados de prisão e posteriores guias de recolhimento, em desfavor do paciente e dos corréus Edson Wagner Bonan Nunes e Humberto Casagrande Neto, para início do cumprimento, no regime semiaberto, da pena fixada pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986). Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 e que a condenação foi confirmada por acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que também deu provimento a recurso do Ministério Público Federal, para majorar a pena a ele aplicada. Afirmam, outrossim, que o acórdão supracitado transitou em julgado para a acusação, mas foi objeto de recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa, que, por sua vez, não foram admitidos. Diante disso, foram interpostos agravos, ainda em andamento. Ocorre que, embora a condenação não tenha transitado em julgado para a defesa, o juízo impetrado seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no Habeas Corpus nº 126.292/SP, determinou o início imediato do cumprimento da pena aplicada, em regime semiaberto, inclusive com a expedição de mandado de prisão. Sustentam a impetração nos seguintes argumentos: i) a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no habeas corpus acima indicado não tem efeito erga omnes, sendo temerária sua aplicação automática; ii) ainda não houve trânsito em julgado da condenação e a execução provisória da pena configura violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e infração à expressa disposição contida no art. 283 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984); iii) que a ilegalidade da dosimetria da pena é uma das questões pendente de julgamento nos recursos excepcionais interpostos pela defesa, sendo “possível até mesmo que haja alteração no regime de cumprimento da pena, tornando desnecessária e, por óbvio, prematura a expedição do mandado de prisão nesta oportunidade” (fls. 10); e iv) o acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte, com o qual a acusação conformou­se, restou assegurada a expedição de mandado de prisão apenas após o trânsito em julgado, restando preclusa tal questão. Os impetrantes invocam, em sua petição (fls. 02/16, instruída com os documentos de fls. 17/167), diversos precedentes, inclusive anterior decisão liminar de minha relatoria. Pedem a concessão liminar da ordem, “para que seja sustada a determinação de expedição de guia de execução provisória até o julgamento final do presente writ” (fls. 15). É o relatório. DECIDO. Procede a pretensão liminar.

 Registro, por oportuno, que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP (DJe 16.05.2016), não tem efeito vinculante, servindo apenas de parâmetro para os demais órgãos do Poder Judiciário. Aliás, foi esta a conclusão a que chegou o Ministro Edson Fachin ao negar seguimento à Reclamação nº 25.535/DF (DJe 16.05.2016), assentando que: “[n]o caso concreto, quanto à possibilidade da execução provisória de condenação criminal, o precedente invocado como violado trata­se de habeas corpus solucionado sob o prisma intersubjetivo, sendo que o reclamante não fez parte da relação processual. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”.

Ademais, a análise do voto condutor, proferido pelo Ministro Teori Zavascki, não faz referência ao art. 283 do Código de Processo Penal, dispositivo ainda vigente no ordenamento jurídico, cuja redação, dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, é: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (destaquei) Esse dispositivo é claro no sentido de que a prisão decorrente de condenação depende, necessariamente, do trânsito em julgado.

É certo, como dito pelo Ministro Teori Zavascki, com quem concordo, que o sistema brasileiro padece de irracionalidade, na medida em que permite a interposição de inúmeros recursos, muitos com cunho nitidamente protelatório, a fim de postergar o início da execução da pena ou, ainda, a ocorrência da prescrição. Também é certo que, após o julgamento pelos Tribunais de segundo grau, não é mais possível a discussão acerca dos fatos imputados, mas apenas quanto a questões de ordem estritamente legal e/ou constitucional, na via dos recursos excepcionais, que são, em regra, dotados de efeito apenas devolutivo.

Todavia, o fato é que o legislador positivou a posição jurisprudencial anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG. A Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, alterou o art. 283 do Código de Processo Penal, atribuindo­lhe a redação supratranscrita, que, por constituir norma válida, eficaz e presumivelmente constitucional, deve ser observada.

 Diante disso, parece inevitável, ao menos neste juízo de cognição sumária, reconhecer que, nos casos de condenações a regime fechado ou semiaberto, em que pode haver efetivamente a prisão, o início do cumprimento da pena decorrente de condenação depende, necessariamente, do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando ressalvada, entretanto, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

O sistema penal e processual penal é, realmente, irracional.

Assim, ante a presença de fumus boni iuris na pretensão liminar, é o caso de deferi­la.

Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI, bem como determinar que não adota quaisquer providências a fim de iniciar o cumprimento da pena imposta ao paciente, especialmente a expedição de guia de recolhimento, até o julgamento deste writ pelo colegiado.

Considerando que a situação do corréu HUMBERTO CASAGRANDE NETO é idêntica à do paciente, pois, pelo que consta, também não houve trânsito em julgado de sua condenação, a ele estendo, de ofício, os efeitos desta decisão liminar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Comunique­se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias ao fiel e imediato cumprimento desta decisão, inclusive com a expedição de contramandados deprisão ou alvarás de soltura, se o caso.

Após, dê­se vista dos autos à Procuradoria Regional da República, para manifestação, retornando, oportunamente, conclusos.

Providencie­se o necessário. Publique­se. Intimem­se. Cumpra­se, com urgência.

São Paulo, 27 de junho de 2016.

NINO TOLDO

Desembargador Federal


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