Competência
Competência
Competência – Artigo 74 do CPP – Controle de Constitucionalidade – Via de exceção ou incidental – Declaração, pelo Tribunal de Justiça, de incostitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual, ou legislação infracostitucional, em face da Constituição Federal – Decisão que produz efeitos apenas para o caso concreto – Ato normativo que permanece válido em relação a terceiros.
Ementa Oficial: Na hipótese dos autos, tem-se que, relativamente à matéria em via de exceção ou incidental, o pronunciamento do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feito enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito, Nessa esteira é que os Tribunais de Justiça, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental, declaram a incompatibilidade das Constituições Estaduais ou legislações infraconstitucionais em face da Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade somente produz seus efeitos no caso concreto, ou seja, o ato normativo declarado inconstitucional permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.
(RT 827/341)
Competência – Artigo 80 do CPP – Conexão – Desmembramento dos processos conexos – Direito subjetivo do réu Inocorrência – Ato que constitui faculdade do magistrado, em Juízo de convemência possível existência de crime continuado que não obriga a separação dos feitos, uma vez que tal circunstância poderá ser reconhecida na fase de execução das penas – Inteligência do art. 80 do CPP.
Ementa Oficial: Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, a teor do art. 80 do CPP, constitui faculdade do magistrado, em juízo de conveniência, separar processos conexos, não sendo de falar em direito subjetivo do paciente à unificação. Havendo, realmente, a alegada continuidade delitiva, a cisão dos processos não prejudicará o paciente, pois, se for o caso, será aplicado o art. 71 do CP na fase de execução das penas.
(RT 844/524)
Competência – Foro por prerrogativa de função – Prerrogativa que se dá essencialmente pela função exercida – Continuidade da concessão que pode se transformar em privilégio – Inconstitucionalidade do § 1°, do artigo 84 do CPP, com a redação dada pela Lei 10.6281/2002.
Ementa Oficial: É pacifica, em doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de extensão de foro especial com caráter exclusivamente pessoal, caso contrário, ferir-se-iam os ideais de isonomia proclamados por nossa Carta Magna. Assim, máxime quando a prerrogativa se da essencialmente pela função exercida é que, finda esta, não se pode continuar com tal concessão, sob pena de transformá-la em privilégio. O §1.° do art. 84 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.628/2002, não atinge a Carta Magna apenas no que tange à isonomia entre os cidadãos, mas também constitui um acinte direto ao texto constitucional, quando se atreve a estabelecer ou estender competências, função própria do Poder Constituinte, originário ou derivado, e não do legislador ordinário. “Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acorda o E. TJPB, em Sessão Plenária, à unanimidade, reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1°, do art. 84 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.628/ 2002, remetendo os autos ao primeiro grau, juízo competente para a apreciação do feito”.
(RT 845/557)
Competência – Prevenção – Interceptação telefônica – Julgamento afeto ao juízo que deferiu o pedido de quebra do sigilo das comunicações telefônicas – Irrelevância do fato desta não ter sido realizada, em razão da prisão dos investigados – Inteligência do art. 83 do CPP.
Ementa da Redação: É competente, por prevenção, nos termos do art. 83 do CPP, o juízo que deferiu o pedido de interceptação telefônica, ainda que esta não tenha sido realizada em razão da prisão dos investigados.
(RT 845/557)
Competência – Artigo 86 do CPP – Ministério Público – Conflito de atribuições – Órgão Ministerial Federal vs. Órgão Ministerial Estadual – julgamento afeto ao STF.
Ementa Oficial: Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.
(RT 849/469)