UMA CRUELDADE AINDA MAIOR
(Roberto Delmanto)
Em 1988, após longa e violenta ditadura militar que durou 21 anos – 1964 a 1985 -, foi promulgada a atual Constituição Federal, uma das mais abrangentes do mundo no campo dos direitos humanos, da qual devemos nos orgulhar.
Chamada, com razão, pelo saudoso Ulysses Guimarães de Constituição-Cidadã, nas cláusulas pétreas constantes de seu art. 5º, ela preceitua que “não haverá penas… cruéis” (inciso XLVII, alínea “e”), sendo “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (inciso XLIX).
Não é infelizmente o que ocorre na grande maioria das nossas cadeias – medievais, superlotadas, imundas, sem qualquer espaço digno ou ventilação, verdadeiros depósitos de seres humanos onde são jogados os presos provisórios e definitivos.
Alguém já disse que o maior ou menor grau de civilidade de um povo se mede pela maneira pela qual trata as crianças, as mulheres e os idosos. A eles, eu acrescentaria os presos.
Há 27 anos, já em pleno regime democrático, através da Lei nº 10.792/93 que alterou a Lei de Execução Penal de 1984,foi instituído entre nós o famigerado RDD – Regime Disciplinar Diferenciado.
A seu respeito, o art. 52 da LEP passou, então, a dispor que, havendo falta grave, consistente na prática de crime doloso (genericamente, sem especificar quais deles), que ocasione subversão da ordem e disciplina internas, o preso condenado ou provisório estará sujeito àquele regime, caracterizando por:
Inciso I: “duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie”, até o limite de um sexto da pena aplicada, ou seja, por no mínimo um ano;
Inciso II: “recolhimento em cela individual”, havendo Estados que não permitem jornais, revistas, rádio ou televisão;
Inciso III: “visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas”;
Inciso IV: “o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias de banho de sol”.
O §1º do art. 52 estendeu o RDD a presos nacionais e estrangeiros que “apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”, sem especificar no que consistiria esse “alto risco”…
E o §2º ampliou esse regime para presos sobre os quais “recaiam fundadas suspeitas (dispensando prova concreta) de envolvimento ou participação, a qualquer título (não diferenciando seu maior ou menor grau), em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.
Tratou-se, na verdade, da introdução entre nós da famigerada solitária, responsável por sérios e, quiçá, irreversíveis danos à saúde física e mental do preso, configurando, sem dúvida, uma pena cruel e um total desrespeito à sua integridade física e moral, expressamente vedados pela nossa Carta Magna.
Recordei-me de solitária medieval que visitei no interior da França, cuja baixa altura do teto não permitia ao preso ficar por um só momento ereto. Essa horrível cela só veio a ser abolida pelo rei Luís IX, depois feito santo pela Igreja Católica.
Não satisfeita com a crueldade e desumanidade do RDD, criado pela Lei nº 10.792/03, a recém-promulgada Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, originada do Projeto Anticrime do Ministro Moro, tornou-o ainda mais cruel, permitindo sua duração por “até 2 anos, sem prejuízo da repetição por nova falta grave da mesma espécie” (art. 52, inciso I), sempre em cela individual (inciso II), limitando as visitas a “quinzenais”, e não mais semanais, de duas pessoas por vez, incluindo as crianças, antes não computadas (inciso III); saída para banho de sol em grupos de “até 4 (quatro) presos” (inciso IV), reforçando, assim, seu isolamento; “participação em audiências preferencialmente (na prática serão todas) por videoconferência” (inciso VII), ou seja, o preso nunca terá contato pessoal com o juiz, lembrando o bancário Josef K., de Kafka, que foi condenado à morte e executado sem nunca ter conhecido o magistrado que o julgou ou comparecido a um tribunal.
Se o preso, nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado, apresentar “alto risco” (não especificado) para a segurança do estabelecimento ou da sociedade, a ele também passou a se aplicar o RDD (art. 52, §1º, inciso I).
Havendo “fundadas suspeitas” (não prova) de envolvimento em organização criminosa, associação criminosa ou milícia, estendeu o RDD ao preso, “independentemente da prática de falta grave” (art. 52, §1º, inciso II). Ou seja, não precisa sequer cometer uma falta grave, bastando a suspeita de envolvimento em um daqueles grupos.
Existindo “indícios” (não prova) de que o preso exerce liderança em qualquer desses grupos ou atuação em dois ou mais Estados, o RDD será cumprido “obrigatoriamente” em presídio federal (art. 52, §3º).
Havendo “indícios” (mais uma vez, dispensando prova) de que ele continua apresentando “alto risco” (não especificado) ou mantendo vínculos “com aquelas entidades” (§4º, incisos I e II), acompanhados de outras condições absolutamente genéricas: “perfil criminal”, “função desempenhada”, “duração do grupo”, “novos processos criminais”, sem especificar sua natureza ou gravidade, e ainda, pasmem! – “os resultados do tratamento penitenciário” (tratamento em solitária?!), o RDD também será aplicado (§4º, inciso II), podendo ser “prorrogado sucessivamente por períodos de 1 (um) ano” (§4º), ou seja, indefinidamente…
Trata-se de verdadeira “máquina de fazer doidos”, pois aqueles submetidos ao RDD, se e quando dele saírem, estarão doentes, física e mentalmente, e, por certo, moralmente muito piores.
O grande penalista Roque de Brito Alves, que merecidamente herdou de Aníbal Bruno o título de “O Mestre do Recife”, em trabalho intitulado “Literatura e Crime” que apresentou no “Seminário de Tropicologia” da Fundação Joaquim Nabuco, realizado em 26 de novembro último, na capital pernambucana, lembrou: “Existe a maldade extrema, porém também a bondade infinita” (p. 3).