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Código Penal Comentado

Vamos lá, para abraçar nossos amigos.

18 de abril, das 19h às 21h45

Livraria Cultura

Av. Brigadeiro Faria Lima, 2232 – São Paulo

Código Penal Comentado

Celso Delmanto

Roberto Delmanto

Roberto Delmanto Junior

Fábio M. de Almeida Delmanto

 

         Este escrevinhador começou a advogar em 1959, portando minguada habilitação da OAB, mas deve confessar que antes, enquanto solicitador-acadêmico, fazia o que não se podia fazer, pois vestia uma beca aos 19 anos, para o primeiro júri. Para o júri precisava dela. Não podia usá-la porque advogado não era. O preceptor, dos melhores criminalistas que o narrador já viu (doutor José Gomes da Silva), colega de quarto de Juscelino Kubitschek de Oliveira em Belo Horizonte (um fazendo medicina, outro direito), resolveu a questão com facilidade: falou com o juiz. Assim, o estudante de Direito assumiu a tribuna, não devolvendo aquela veste sagrada. Usa-a ainda hoje, em condições especiais, raras, aliás, quando precisa comparecer à Suprema Corte para sustentar um habeas corpus qualquer, sabendo-se que em razão de limitações impostas pela própria Corte-Maior do país, é difícil chegar lá. Além disso, a manifestação oral no Supremo Tribunal Federal é feita raivosamente, pois o advogado tem ciência expressa de não poder falar sentado, pois cadeira não há a tanto. Parece brincadeira. Não é. Dentro do caudal chegando às portas do mais importante tribunal do país, o sodalício, composto por 11 notáveis juristas, enfrenta os graves problemas que assolam a nação, ditando soluções, enquanto descumpre obrigação legal simples, rústica, básica até, concernente a providenciar assento, à tribuna, para os advogados falarem sentados, se assim dispuserem. Parece complicação desnecessária, repita-se, a reivindicação agressiva de tal observância, frente a provocações ligadas, inclusive, ao impedimento de uma Presidente da República. Parece, mas não é. O país tem novecentos mil advogados e outros tantos bachareis postos nas ruas pela irresponsabilidade plena de titulares do Ministério da Educação (Antes Educação e Cultura). Curiosamente, não há quem se preocupe com o dispositivo, embora constando do artigo 07º, inciso XII da Lei Federal número 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em plena vigência. Tal questão já foi levada à Suprema Corte, com resultado ruim, pois veio a afirmativa de que a Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil não tinha legitimidade para a postulação, valendo o mesmo para este escriba, desconhecendo-se a premissa fundamental: a espinha dorsal de quem sustenta é a “legitimatio ad causam” para o cumprimento do requisito fundamental.

Dir-se-á que o texto não tem ligação alguma com o título da crônica. Tem sim. Este narrador passou bom pedaço da noite examinando a 09ª edição da obra Código Penal Comentado, dos autores referidos, encimado o rotundo volume pelo nome do primeiro, Celso Delmanto, em cuja companhia o Paulo Sérgio esteve, poucos dias antes da partida do estimadíssimo colega para outras plagas. Um dos elos ligando este advogado e o Supremo Tribunal Federal é simples: os Ministros da Suprema Corte têm à frente, predominando entre outros compêndios, o manual referido. O escriba, nas raras vezes em que comparece à Suprema Corte, sente o conforto de avistá-lo, ao longe, sim (15 metros, talvez), um amigo nas horas difíceis, certamente, espécie de amuleto contra os maus presságios. O “Código Penal Comentado é posto a lume agora, em 09ª edição, pela família Delmanto, três componentes atuando, e muito, guiados pelo primeiro, Celso, fisicamente ausente mas atuante pelo que deixou de bom na primitiva edição, cujas primeiras linhas, muito atrás, este cronista pôde ver, ainda manuscritas, postas no mundo na letra miúda do penalista querido. Aquilo é espécie de incentivo ao advogado enquanto sustenta em pé, da tribuna, consciente do reforço advindo daquela obra. Confesse-se que criminalistas costumam falar eretos, porque se acostumaram à guerra. Guerreiros só tomam assento quando descansam após a refrega. Entretanto, participar de debates enquanto todos os outros estão sentados, sem exceção do representante do Ministério Público, irrita bastante, gera desconforto e desiguala os presentes, sendo necessário realçar que o representante do Ministério Público permanece acotovelado enquanto se manifesta, obrigando-se o advogado a não tomar assento, a não ser que afastado da trincheira.

Volte-se ao “Código Penal Comentado” dos quatro eminentíssimos criminalistas brasileiros. Todos advogados, sim, mas perlustrando equilibradamente os múltiplos dispositivos do Código Penal pátrio, preocupando-se primordialmente com a atualização dos temas. Este escriba tem todas as edições da obra, a partir de 1980, faz 36 anos, todas com dedicatória carinhosa. Guarda-as como pequeno tesouro. A primeira edição está bem à vista na bem cuidada biblioteca, despontando sim, o conjunto, como quarteto sempre a postos para a solução de dúvidas.

O escrevinhador, confessa, tem todos – ou quase todos – comentários ao Código Penal brasileiro. A atualização do “Código Criminal Comentado”, do clã Delmanto, tardava a chegar à estante. O texto vem como guerrilha, disciplinado, porque é preciso, mas pisando forte na estrada perfilada pelos criminalistas brasileiros, numa trajetória prenhe de liberalismo, no momento em que se apertam, mais a mais, as amarras de penalismo autoritário a recuar, no tempo, a um nacional-socialismo expressivo.

Os especialistas brasileiros, moços ou antigos, esperam ansiosamente o lançamento oficial da 09ª edição. Parece que este cronista recebeu um dos primeiros exemplares saídos das impressoras. Está a olhá-lo, já classificado e posto na biblioteca, para consulta imediata. Assim deve ser com as obras que valem a pena.

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