Os black blocs e a lei de segurança nacional
Roberto Delmanto
Embora as manifestações populares iniciadas em junho venham diminuindo de frequência, o grupo denominado black blocs, que nelas invariavelmente se infiltra, vem aumentando em número de adeptos e intensidade.
Aproveitando-se de protestos pacíficos, durante ou ao final deles, passam a praticar depredações do patrimônio público e privado, saquear, provocar incêndios e atirar coquetéis molotov, por vezes até com o auxílio de grandes estilingues.
Armados de bastões e porretes, encobrem o rosto com lenços ou capuzes para não serem identificados, e alguns usam até máscaras antigases. São contra tudo e todos, e principalmente contra a ordem constituída.
Os poucos que acabam presos têm, em geral, sido autuados em flagrante por dano simples ou qualificado, previstos no art. 163 do Código Penal. Tal capitulação vem sendo seguida por promotores e juízes e, como as penas são de detenção, e não de reclusão, permitem o arbitramento de fiança. Ou seja, em pouco tempo estão soltos e voltam a participar de atos de vandalismo.
Antes que o mal cresça e saia do controle, já é tempo, a meu ver, deles serem incursos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).
Prevê ela “os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão”… “o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito” (art. 1º,II), devendo serem levados “em conta”, para sua “aplicação”, “a motivação e os objetivos do agente” e “a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior” (art. 2º, incs. I e II).
Entre os delitos elencados encontra-se o art. 20, que dispõe: “Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, incendiar, depredar, provocar explosões, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”. A pena vai de 3 a 10 anos de reclusão.
Embora editada durante a ditadura militar, foi essa lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988, encontrando-se em plena vigência.
Os crimes nela previstos são de ação penal pública, a ser promovida pelo Ministério Público (art. 30). Para sua apuração será instaurado inquérito policial pela Polícia Federal, de oficio ou mediante requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou pelo Ministro de Justiça (art.31).
Durante as investigações, o indiciado poderá ser mantido “preso ou sob custódia” por quinze dias, com comunicação imediata ao juiz competente (art. 33, caput). Em caso de “justificada necessidade”, o prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão judicial, ouvido o Ministério Público (art. 33, § 1º).
Por fim, o § 5º do art. 33 prevê que “esgotado o prazo de quinze de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada prisão preventiva a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
Trata-se de rigorosa lei penal e processual penal, mas que deve ser aplicada para os crimes praticados pelos black blocs, pois, sem dúvida, eles nela se enquadram. No passado, foi assim que começou o movimento anarquista, de nefastas consequências. Que a história não se repita…