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Ministra Cármen Lúcia, sob a voz de Caetano Veloso, toma posse no STF

 

 

 

São Paulo, 12 de setembro de 2014

A Sua Excelência

Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

 

 

Eminente Ministro:

 

         Em primeiro lugar, os cumprimentos deste velho advogado criminal, decano da advocacia especializada paulista, atuando sacrificadamente há 55 anos nos pretórios brasileiros e ocasionalmente nessa Suprema Corte. Este criminalista acompanha Vossa Excelência há muito tempo, com relevo para a tramitação do processo que centralizou as atenções de juristas e do povo do Brasil inteiro, admirando-se com a determinação, coragem e firmeza com que Vossa Excelência cumpriu suas funções. Tem-se agora o Ministro Lewandowski ocupando o posto principal na condução da Suprema Corte, desempenhando a mesma, hoje, mais que antigamente, papel relevantíssimo na história do país. Tem Vossa Excelência, duplamente, os parabéns deste advogado, quer no plano individual quer no destemor com que vem usando as vestes talares.

         Não é costume do infra-assinado corresponder-se com juízes. Fê-lo uma ou duas vezes no cinquenteno, quando imprescindível a título de ato de comunicação com um ou outro segmento do Poder Judiciário. Se e quando não o fizesse, amargaria a omissão permanentemente, circunstância nunca suportada.

         Uma das duas missivas mantidas com membro desse Tribunal, eminente Ministro, o subscritor guarda com muito recato, como se fora uma relíquia. Deu-se o Ministro Cesar Peluso ao trabalho de responder ao infra-assinado, em manuscrito, sobre pretensão angustiada no sentido de se prover a tribuna do plenário e das turmas de assento condigno para advogados, na medida em que as sustentações orais, após terminadas, oferecem duas alternativas: ou o postulante resta em pé, muita vez durante mais de 60 minutos, atento e participando dos debates porque pode determinar-se a isso em certas circunstâncias, ou toma assento na plateia, arredado da tribuna, porquanto aquilo plateia é. Sabe-se, cultíssimo Ministro, que a Lei Federal número 8.906, de 1994, assegura ao advogado o direito de falar sentado ou em pé, conforme lhe aprouver. Sentado, obviamente, não pode fazê-lo, pois cadeira não há. A outra alternativa, o empertigamento, é a solução possível, com as restrições já assinaladas. O cultíssimo antecessor de Vossa Excelência, Ministro Peluso, justificou o fato com necessidade de solucionar alguns aspectos correspondentes a eventual tombamento do mobiliário. Entretanto, o único cuidado a ter é a colocação de uma poltrona a mais no tabernáculo, atividade extremamente simples. O Superior Tribunal de Justiça já o fez, atendendo a reclamos variados. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região procedeu identicamente. Não se fale, eminentíssimo Ministro Presidente, de deficientes físicos, sem exceção de advogados cegos, buscando direcionamento sem possibilidade adequada de o fazerem.

         Entende-se, Ministro Lewandowski, a dificuldade de prestar tento a coisas menores, com tantos problemas a enfrentar no exercício da Jurisdição maior. Apesar disso, a solução adviria de um simples despacho, ou mesmo de uma determinação verbal a um servidor administrativo capacitado a tanto. Dentro de tal contexto, este advogado criminal pede encarecidamente a Vossa Excelência, sabidamente simpático à advocacia, reflexão sobre o pedido. A Ordem dos Advogados pode, certamente, fazer o mesmo, mas seria um esforço a mais entre tantos já desenvolvidos e, com certeza, prioritários. Este vetusto criminalista, talvez sem a humildade devida, é representativo na classe. Não pretende assumir postura liderante – passou-se o tempo –, mas insiste numa simples resolução. Os homens são, visceralmente, animais simbólicos. Atitude positiva de Vossa Excelência há de repercutir entre quase novecentos mil advogados. É bom para o enlaçamento maior das comunidades e demonstra carinho imprescindível após período conturbado equilibradamente enfrentado.

         Aceite Vossa Excelência o testemunho de sincera e plena admiração.

 

 

 

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Paulo Sérgio Leite Fernandes

Advogado OAB-SP 13.439

Mandei uma carta ao Ministro Lewandowski[1]

(Transformaram-na em processo administrativo)

 

 

Perdeu-se no tempo o hábito de correspondência no papel. Usa-se agora digitação. Tenho uns manuscritos do avô da minha mãe, mandados ao meu avô, usando-se caneta cuja pena não tinha ainda a ponta redondinha feita de iridium. A escrita saía personalizada e observava fielmente a pressão posta pelos dedos. Tocante a mim, ainda escrevo a mão. Recorro a computadores somente quando é preciso fazer-me inteligível fora dos parentes e amigos, acostumados estes à ortografia ainda firme.

Quero dizer com isso que as cartas são muito importantes. Separo-as de petições e ofícios, pois formalizados os últimos. Mandei uma carta ao Ministro Lewandowski, respeitosa é claro, mas não lhe remeti petição. Correspondo-me pouquíssimo com autoridades. Estas são acessadas por petitórios. Dentro de tal acepção, tenho nos meus arquivos, ditos implacáveis, bilhetes de gente importante sem tempo a alongamentos, mas usavam, meus correspondentes, os mesmos meios de diálogo comigo. Guardo, por exemplo, com muito recato, carta manuscrita cuidadosamente por Presidente da Suprema Corte.

A correspondência remetida ao Ministro Lewandowski era particular, coisa de velho criminalista, quem sabe o decano, circunstância extravagante, porque advogados costumam morrer cedo. De qualquer forma, sou o mais antigo, sobressaindo, diga-se  incidentalmente, pela vetustez, a todos os juízes em exercício no país, injustamente expurgados da toga aos setenta anos. Entendi, nesta qualidade, poder pedir ao Ministro Presidente, coloquialmente, determinação muito simples no sentido de que os serventuários colocassem uma cadeira à tribuna do plenário da Corte, ativando, aliás, o artigo 7º, inciso XII, da lei federal nº 8.904/94, da qual o Supremo é guardião, pois deve e precisa dar o exemplo a toda a nação. Para tal atividade não é necessário formalizar coisa alguma. Aquela casa de distribuição da justiça tem mobiliário. É o local de trabalho e eventualmente de repouso dos juízes, principalmente durante ou após sessões terrivelmente exaustivas religiosamente assistidas por mim, entusiasta dos integrantes do tribunal citado. Era só mandar alguém colocar uma poltrona discreta ali, para que o advogado falasse sentado, se quisesse, acompanhando os debates no mesmo lugar que o protegera enquanto sustentando oralmente. Há algum tempo, indaguei a um cliente diferenciado por que me queria, pois aos 79 anos já não dispunha da mesma energia concentrada nos colegas menos antigos. Em outros termos, estava cansado. Ele riu e respondeu: -“Não queremos sua pernas doutor, mas sua cabeça”.

Minha carta recebeu carimbos. Foi ao Diretor Geral do STF. Ali, um serventuário graduado, juntando-a a outra pretensão, esta sim oficial, remetida pela Secção[2] de São Paulo da OAB, afirmou que eu era parte ilegítima para pleitear, recusando-se então a examinar o mérito. Aquilo foi ao Ministro Marco Aurélio. Este tomou ciência protocolar formal daquela missiva. Concordou com a minha ilegitimidade (ad processum ou ad causam?). Determinou arquivamento do procedimento administrativo instaurado. Seria necessário, a seu ver, que o Presidente do Conselho Federal da OAB fizesse a reivindicação.

O bastonário, evidentemente, há de cumprir o preceito, solicitando à Presidência do STF a colocação de cadeira junto à tribuna, em estimulo ao dispositivo estatutário individualizado.

Surpreendo-me com a titularidade outorgada ao Diretor Geral  sobre a colocação de uma poltrona discreta à tribuna do plenário do mais elevado sodalício do país. A cadeira está na lei, repita-se. Meu pedido não era regimental, constituindo-se simplesmente numa lembrança de ativar legislação esquecida. Dou ao assunto, que secreto não é, a divulgação conveniente, encarecendo ao Presidente do Conselho Federal e ao Presidente da Secção de São Paulo da OAB a urgência de não se deixar meu pedido nos arquivos da Suprema Corte. Se a questão é posta nos estritos termos da legitimação ativa, legitimados fiquemos. Poderia, quem sabe, usar caneta-tinteiro enquanto prosseguindo na controvérsia, mas receio não ter feito, em criança e adolescência, curso adequado a tornar inteligível minha grafia.

 


[1] A carta, despachos e conclusão do processo seguem em anexo.

[2] Insisto teimosamente em utilizar “Secção” e não “Seção”. Há nos arquivos paulistas estudo meu relativo ao tema.

 

 

 

Após pedido da OAB, CNJ garante assento e lugar no púlpito a advogados

quarta-feira, 12 de março de 2014 às 15h02

Brasília – Atendendo a pleito da OAB, o Conselho Nacional de Justiça assegurou aos advogados assento nas salas de julgamento. O CNJ também recomendou aos tribunais que reservem lugar fixo para a defesa nos púlpitos. As decisões foram tomadas pelo CNJ em julgamento nesta terça-feira (11).

No documento entregue ao CNJ, a OAB-SP argumenta que é “prerrogativa do profissional da advocacia falar sentado ou em pé. Para tanto, haverá de ser colocado à disposição do profissional assento necessário, na tribuna para que possa a norma ser tida como efetiva”. Segundo o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, é prerrogativa do advogado a isonomia em relação a outras carreiras jurídicas, por isso é importante a decisão do CNJ.

“O Estatuto da Advocacia é bastante claro, ao apontar como sendo direito do advogado fazer uso da palavra em qualquer juízo ou tribunal, mas se o advogado tiver de permanecer sentado em local destinado ao público e distante de onde se desenrola o julgamento terá sua atuação prejudicada, o que constitui uma ilegalidade”, afirmou Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, seccional autora do pedido.

O pedido da OAB para garantia de assento em julgamentos e de reserva de lugares ao púlpito havia sido encaminhado ao CNJ, inicialmente, em 2012, mas o Conselho negara o provimento, afirmando que o assunto era da alçada de cada tribunal. A nova decisão é da conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito.

Com informações da OAB-SP

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO  0007813-88.2012.2.00.0000

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil-secção de São Paulo
Comissão de Direito e Prerrogativas-ordem dos Advogados do Brasil-seção de São Paulo
Interessado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-cfoab
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Advogado(s): DF019979 – Rafael Barbosa de Castilho (INTERESSADO)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA QUE OS TRIBUNAIS DISPONIBILIZEM AOS ADVOGADOS ASSENTOS PRÓXIMOS À TRIBUNA. COMPETÊNCIA LOCAL DOS TRIBUNAIS.

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de providenciar, junto aos púlpitos das sessões de julgamento, cadeira para que os advogados que sustentem oralmente possam acompanhar os julgamentos sentados.

2. A inexistência de assentos exigiria deste Conselho a emissão de ordem para que os Tribunais garantissem aos advogados condições mínimas para que possam realizar seu múnus. No entanto, conforme as informações apresentadas, não é este o caso. Ao contrário, todos os Tribunais colocam à disposição dos advogados assentos para que possam aguardar o julgamento. É verdade que o objeto deste Pedido de Providências refere-se aos assentos próximos aos púlpitos de sustentação oral. Há que se reconhecer, contudo, que a existência de um assento específico ao lado do púlpito é, antes, comodidade do que necessidade.

3. Essas ponderações, todavia, não permitem inferir que os Tribunais devam abster-se de buscar melhorias nos serviços que prestam, inclusive, se for o caso, disponibilizando assentos próximos aos púlpitos. Ao contrário, sempre que possível deve o Tribunal colher dos jurisdicionados opiniões sobre o funcionamento de seus serviços.

4. Embora a decisão sobre propostas de melhorias locais estejam no âmbito da competência dos Tribunais, pois a segurança e o poder de polícia que lhe é inerente (art. 445, do Código de Processo Civil) devem ser exercidos localmente, devem eles ser orientados,  no sentido de disponibilizarem assentos próximos ao púlpito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de providenciar, junto aos púlpitos das sessões de julgamento, cadeira para que os advogados que sustentem oralmente possam acompanhar seus julgamentos sentados.

Alega que em alguns Tribunais, os advogados não possuem assentos, o que os obriga a acompanhar as sessões de julgamento em pé. Afirma não pretender que seja criada uma espécie de curul para os advogados, mas apenas criar condições adequadas de trabalho.

Foram solicitadas informações de todos os Tribunais do país. Apenas o Tribunal de Justiça de Rondônia, os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, do Maranhão, do Mato Grosso e do Tocantins e os Tribunais do Trabalho da Vigésima Segunda Região não responderam ao pedido de informações. Todos os demais Tribunais responderam à pergunta, afirmando que já têm assento reservado para as sessões de julgamento destinado exclusivamente para advocacia e, em alguns, existe assento próximo ao local em que os advogados fazem a sustentação oral. Em nenhum Tribunal os advogados têm dificuldades para encontrar assento.

Com base nas informações coletadas dos Tribunais de todo o país, o então Conselheiro Neves Amorim determinou o arquivamento do presente pedido de providências, por entender que os Tribunais garantem assentos aos advogados que farão sustentação oral nas sessões de julgamento.

Contra essa decisão, a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs recurso administrativo alegando que a ausência de locais próximos à Tribuna consubstancia violenta violação às prerrogativas dos advogados, especialmente em se considerado que aos membros do Ministério Público são destinados assentos de honra.

É, em síntese, o relato.

 Há que se observar, de plano, que a regulamentação de normas relacionadas à saúde do ambiente de trabalho, bem assim com as condições de segurança dos trabalhadores não são de competência do Poder Judiciário. No entanto, no exercício de sua atípica função administrativa, sobre a qual tem este Conselho ascendência hierárquica, o Poder Judiciário deve observar as normas editadas pelos órgãos competentes.

Nesse sentido, assiste razão ao requerente quando aduz ser necessária a disponibilização de assentos para que os advogados possam acompanhar as sessões de julgamento. Evidentemente, a inexistência de assentos exigiria deste Conselho a emissão de ordem para que os Tribunais garantissem aos advogados condições mínimas para que possam realizar seu múnus.

No entanto, conforme as informações apresentadas, não é este o caso. Ao contrário, todos os Tribunais demonstram estar preocupados com o bom desempenho das atividades por parte dos advogados. É verdade que o objeto deste Pedido de Providências refere-se aos assentos próximos aos púlpitos de sustentação oral. Há que se reconhecer, contudo, que a existência um assento específico ao lado do púlpito é, antes, comodidade do que necessidade.

Essas ponderações, todavia, não permitem inferir que os Tribunais devam abster-se de buscar melhorias nos serviços que prestam, inclusive, se for o caso, disponibilizando assentos próximos aos púlpitos. Ao contrário, sempre que possível deve o Tribunal colher dos jurisdicionados opiniões sobre o funcionamento de seus serviços.

A decisão sobre propostas de melhorias locais, contudo, compete exclusivamente aos Tribunais, pois a segurança e o poder de polícia que lhe é inerente (art. 445, do Código de Processo Civil) devem ser exercidos localmente.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Conselho:

EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRT-4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. REVISÃO DE ENUNCIADOS DE QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS GABARITOS. AUSÊNCIA DE FASE RECURSAL E PUBLICIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O CNJ deve respeitar a autonomia dos tribunais superiores e de 2º grau (Constituição Federal, art. 96). 2. Somente situações excepcionais, com flagrante desrespeito à legalidade, à publicidade, ou a outros princípios constitucionais que norteiam a prática dos atos administrativos e, contanto que haja interesse geral, o CNJ interfere na atividade administrativa dos Tribunais e, por conseqüência, na Banca Examinadora de concurso público para provimentos de cargos de pessoal do Órgão. 3. Verifica-se, pelo edital do certame, promovido pela Fundação Carlos Chagas, ao qual os requerentes aderiram, quando da inscrição no certame, sem antes tê-lo questionado, haver previsão do conteúdo das provas, critérios de avaliação, recursos e divulgação de resultados. 4. O CNJ não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 5. Recurso administrativo não provido.

Feitas estas considerações, o pleito deve ser parcialmente provido, tão somente para orientar os Tribunais para que disponibilizem assentos próximos aos púlpitos, colhendo dos jurisdicionados, sempre que possível, opiniões sobre o funcionamento de seus serviços.

É como voto.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Cópia da presente servirá de ofício.

Brasília, 11 de março de 2014.

 

 

 

ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselheira

 

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO em 11 de Março de 2014 às 15:28:38

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 745ffef936e7d32c434007a91bceb6ba

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