Home »

A PRISÃO NO JÚRI

Roberto Delmanto

Com a devida vênia de opiniões em contrário, inclusive do preclaro Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, penso que uma das grandes inconstitucionalidades e um dos maiores retrocessos do Projeto Anticrime do Ministro Moro, que aprovado pelo Congresso segue agora à sanção presidencial, é a alteração ao art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal.

 

Prevê ela que, decidindo os jurados pela condenação do acusado, o juiz-presidente do júri, “no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão”.

 

Afastada pelo Congresso a execução provisória da condenação em Segunda Instância, considerada inconstitucional pelo Supremo por violar a cláusula pétrea da presunção de inocência ou da desconsideração prévia da culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), pretende-se, agora, que a execução provisória se dê na própria Primeira Instância.

 

Argumenta-se que “a soberania dos veredictos” do Tribunal Popular, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Magna Carta, permitiria tal execução.

 

Entendo, todavia, que não sendo nenhuma garantia constitucional absoluta, essa soberania não pode prevalecer sobre a presunção de inocência, derivada do secular princípio “favor libertatis”.

 

A soberania do júri, na verdade, já gera restrições no caso de apelação.

Assim, enquanto nos processos de competência do juiz singular, a abrangência da apelação é ampla – podendo o Tribunal absolver quem foi condenado ou condenar quem foi absolvido – nos processos de competência do júri, a condenação ou a absolvição não poderá ser revertida. O Tribunal pode, apenas, anular a decisão, determinando a realização de novo julgamento se “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 492, inciso III, alínea d, e § 3º).

 

Mas permitir-se, além dessas restrições processuais, a violação da presunção de inocência é, ao meu ver, um total despropósito, um completo absurdo!

 

Com uma agravante: a prisão imediata em Primeiro Grau dos condenados pelo júri vai aumentar ainda mais a trágica situação da grande maioria das nossas prisões: absolutamente superlotadas, medievais, insalubres, sem higiene ou ventilação, piores que canis, verdadeiros depósitos de seres humanos que um dia, se e quando conseguirem, voltarão ao meio social doentes ou mais doentes, e certamente muito piores.

 

Outra agravante é dar ao juiz-presidente não apenas a discricionariedade ínsita ao seu cargo, mas um poder quase absoluto, um verdadeiro arbítrio: caberá a ele, e só a ele, dentro dos amplos parâmetros legais do homicídio simples – 6 a 20 anos de reclusão – ou do homicídio qualificado – 12 a 30 anos -, fixar a pena em montante inferior a 15, ou, se quiser, igual ou superior a ele, autorizando nesta hipótese a imediata prisão do acusado.

 

Se depois, após meses ou ano, como costuma demorar, sua apelação for provida, anulando-se o júri para que outro se realize, como indagou o eminente Min. Marco Aurélio, do STF, quem irá devolver ao preso a liberdade perdida, ultrapassada pelo tempo?

 

Muitos acusados que forem pronunciados pensarão duas vezes em comparecer ao plenário do júri, ante a possibilidade de sua iminente prisão, a depender da decisão dos jurados e, principalmente, da pena imposta pelo juiz-presidente. E sua ausência – que não impede a realização do julgamento – será explorada pela acusação, causando prejuízo, quiçá vital, à defesa.

 

Na verdade, se quis copiar o sistema norte-americano. Só que lá os membros do júri são doze, que após ouvir os debates das partes, discutem entre si o veredicto a tomar. Se esse não for unânime, o júri é dissolvido, para que um novo julgamento, com outros jurados, seja realizado.

 

Aqui, os jurados são apenas sete, não lhes sendo permitido, sob pena de nulidade, discutir o processo. Uma decisão condenatória pode, assim, ser dada por quatro votos a três, evidenciando a dúvida dos membros do júri.

 

A inconstitucional, injusta e arbitrária alteração do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, certamente não será vetada pelo Presidente Bolsonaro, pois se trata de medida proposta por seu Ministro da Justiça.

 

Sancionado o Projeto Anticrime, espera-se que a Ordem dos Advogados do Brasil promova a indispensável ação declaratória de inconstitucionalidade da referida alteração e que a Suprema Corte, como guardiã da Constituição da República, a declare, restaurando a ordem constitucional e preservando o bem maior que é a liberdade.

 

Com precisão, o saudoso Francisco Clementino de San Tiago Dantas (Problemas de Direito Positivo – Estudos e Pareceres, Rio de Janeiro, Forense, 1953, pp. 46/47) de há muito já defendia o controle, pelo Judiciário, da constitucionalidade de norma editada pelo Poder Legislativo, com fundamento na garantia do devido processo legal.

 

Isso – continuava o grande jurista – atentando para a necessidade de que “a diferenciação feita na lei seja natural e razoável, e não arbitrária ou caprichosa”, abrindo-se “ao Poder Judiciário a porta por onde lhe vai ser dado examinar o próprio mérito da disposição legislativa… repelindo como ‘undue process of law’, a lei caprichosa, arbitrária no diferenciar tratamento jurídico dado a uma classe de indivíduos”, e complementando: “o tribunal faz o cotejamento da lei especial com as normas gerais do direito, e repele o direito de exceção que não lhe parece justificado” (apud DELMANTO, Código Penal Comentado, 9ª Ed., Saraiva, p. 53).

Deixe um comentário, se quiser.

E