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Problemas da Justiça Brasileira: a justiça de assessores

Luiz Carlos de Arruda

Após mais de 2000 mil anos de historia do Direito, considerados o Código de Gortina, o de Hamurabi e o de Manu, vive a sociedade brasileira, de apenas 500 anos de idade, o instante de uma encruzilhada fatal na prestação jurisdicional.

O Estado tomou para si o direito-dever de prestar justiça e, em decorrência disso, culminou por eleger, em figura típica de crime, o fato de que não possa o interessado fazer justiça com suas próprias mãos. A matéria está regulada no art. 345 do Código Penal, tendo a nominação técnica de exercício arbitrário das próprias razões. Até o desforço necessário na proteção da propriedade imobiliária também tem sua força minimizada. O novo CPC, que virá, extingue as ações possessórias.

Campeia solto por aí, o mito de que podem, cidadãos sem terra, invadir terras de outrem, como se essa atitude fosse válida, numa República que afirma ostentar Estado de Direito. A ideia não é nova, tal fato já ocorreu na Europa antes[1] e durante o estabelecimento daquilo que se usou denominar de Feudalismo. Havia o servo da terra. Vinculado ao Feudo. Esse período negro da história do direito foi muito explorado ao inicio do séc. XX a fim de identificar os abusos do direito de então.

O maior dos abusos, segundo literatura prístina, se refere e se identifica com aquele em que se instituiu em favor do senhor feudal, o “ius prima nocte”. Em digressão jocosa, corre a “sotto voce”, que seitas religiosas da atualidade estão a cobrar, em favor de seus dirigentes, o lúbrico tributo.

A Europa já se viu, em conflito, tanto das cidades-estados em que se constituíam quanto por grupos humanos, levas e levas de famélicos, que invadiam as urbes[2].

Além dos movimentos abusivos do MST, no Brasil, há de ser referendado também, sem medo de errar, a situação humilhante em que vivem as minorias brancas nos Estados Africanos que admitem comportamento como o do Zimbabwe. Ali, recentemente, a Presidente do Senado invadiu uma fazenda de minoria branca a pretexto de que não tinha ela para si uma propriedade rural. A situação de Robert Mugabe nas relações internacionais é horrorosa em virtude de seus abusos. Nada se diz aqui da situação dos árabes pleiteando governos democráticos.

Certo é que em países, regiões, onde existe essa desarmonia, o sustentáculo maior da ordem, do ainda que ínfimo desenvolvimento, está sempre à espera de um Poder Judiciário forte e isento de quaisquer influencias. Aliás, raciocínio dessa natureza levou Ruy Barbosa a registrar em suas Obras Completas, volume XXXIX, tomo I, pág. 119: “Salvai-nos do domínio das armas, estendendo sobre a nossa liberdade a proteção da vossa justiça… uma sentença vossa, vem atestar ao mundo que se tudo perdeu o Brasil, que e nada absolutamente lhe resta, uma coisa nos fica ainda agora, que vale mais do que tudo: ainda possuímos a justiça, ainda nos restam juízes”.

Essa é a certeza sob a qual viveram sempre os brasileiros. A Constituição Federal em seu art. 5º., LIII, afirma que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Sobre as costas do Poder Judiciário, alicerçado este na conduta de seus representantes, se assenta toda a garantia constitucional, toda a sorte de condutas que possam afirmar que o Brasil vige sob um regime de Estado de Direito.

Baseia-se essa Organização Democrática sob a tripartição dos poderes: do executivo, do legislativo, do judiciário. Nesse quadro de poderes todas as atividades podem ser invertidas, descumpridas as promessas constitucionais. No entanto, o único poder que não pode se conspurcar, que não pode admitir desvios de conduta é o Poder Judiciário.

O Poder Judiciário sempre foi, e tem que ser, o último baluarte da decência e da subordinação à Lei. É o “fiat justitia et pereat mundus”. Que a justiça se faça ainda que pereça o mundo. O que não deve entrar para o mundo do judiciário são as acomodações políticas, as tergiversações psicológicas, o manuseio de interesses. Se isto penetrar no âmbito sacro do judiciário nada restara mais ao povo brasileiro.

Tem recebido exacerbada crítica o fato dos juízes brasileiros, inclusive os tribunais, na vã tentativa de obter percentagens estatísticas, para seus préstimos, estarem se valendo, para o ato de julgar, de serviços de desconhecidos assessores. Desconhecidos porque as partes não sabem que pessoas estão a elaborar sentenças. Ora são pessoas de início de estudos jurídicos, ora de antigos servidores públicos, mas sempre todos rotulados de “assessores do juiz”. Já veio à imprensa, às reuniões de advogados, aos conclaves, aos congressos, aos seminários discussões dessa ordem, afirmando a existência de uma suposta “justiça de assessores”.

Existem juízes que são exceções dessa conduta, mas, não são muitos.

Os juízes (segundo art. 95 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979 e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional) gozam das garantias de: vitaliciedade, inamovibilidade e de irredutibilidade de subsídios.

Essas garantias se vinculam ao efetivo exercício de atividade judiciária.

Para que sejam juízes, a Constituição e as Leis lhes garantem essa situação. Nos primórdios da República Brasileira não era assim. Ganhavam mal. Estava sujeitos a toda espécie de politicagem do Executivo. Mesmo considerado o hermetismo da história judiciária muitos desses fatos são registrados na literatura nacional.

Hoje, os juízes ganham bem. Muito bem. No entanto, ainda que se reconheça o exagerado volume de trabalhos que lhe são afetos, não se pode esconder o despreparo técnico desses juízes e a incapacidade dos mesmos de ombrear todo o volumoso número de processos que lhe estão sendo diariamente distribuídos.

Mais isso é justificativa para que se terceirize o ato de elaboração da sentença? Pode o juiz nacional, a pretexto disto, assinar sentenças da lavra de seus assessores? Não há flagrante ilegalidade na conduta? Não há mais que evidente nulidade dessa sentença? Que dirão os vencidos nas demandas, civis e penais, ao tomarem ciência de que o exarador da sentença não foi o juiz? Que dirão eles se a garantia constitucional não foi cumprida no sentido de que a sentença seja sempre da lavra do juiz? E a agora a última ponderação: pode o juiz que realizou a audiência, que não construiu o relatório da sentença, que não cotejou as consequências do relatório e as pretensões das partes, assinar a sentença?

Usam os juízes para exculpar-se da intervenção do assessor, o suposto fato de que são eles, os juízes, que leem os processos e determinam que seus assessores julguem desta ou daquela maneira, julgando improcedente ou procedente tal ou qual pretensão. Não há aí prova evidente da nulidade da sentença? A Lei não prevendo a hipótese de coautoria da sentença, permite esse contubérnio de atividades?

No mundo do processo civil a lei é inteligente. Basta que se analisem as exigências do artigo 458 do CPC para que se observar que a sentença judicial nada mais é do que um iter lógico entre a narração do fato no relatório, o registro das principais ocorrências havidas no processo, os fundamentos em que o Juiz analisará a questão de fato e de direito e o dispositivo com que o Juiz resolverá a questão, que as partes lhe submeteram, para que se verifique o grau dessa inteligência e praticidade.

Por isso é que não pode existir sentença do juiz em coautoria com outrem. Eu, Juiz, adivinho (porque não estudo, nem faço o relatório, muito menos vejo os incidentes processuais) o resultado da demanda e entrego para o assessor tentar emendar aquela conclusão, sem regra, a que cheguei. Esse deve ser, parece, o raciocínio do Juiz para admitir sentença judicial, no cível, com coautoria.

Só o que lê o processo, examina-o, redige o relatório, verifica a regra legal cabível, pode concluir a sentença.

Em virtude disso e dessas deficiências é que o Tribunal de São Paulo (JTA 51/181) afirma que: “nula é a sentença de mérito que não contenha os requisitos do artigo 458, considerados por lei como essenciais. Decrete-se, de ofício, a nulidade…”.

Em verdade o Estado brasileiro se encontra às voltas com o terrível problema.

A prestação jurisdicional se processa ao arrepio das Leis. O número de juízes se faz insuficiente para o volume de demanda dos processos. Aquela tentativa de criação do Juizado Especial deu em nada. Terminou por nominar-se aquela providencia de “justiça anã”.  Está claro que o Estado Nacional Brasileiro tenta ocultar sua inópia, sua fragilidade, sua incapacidade de prestar justiça.

O controle que se pretendia do Judiciário transformou-se em um órgão que ao contrário de punir juízes desidiosos, propõe aposentadorias compulsórias. Prêmio em lugar de reproche? Já nem se traz à baila a história do juiz cuja mulher que, advogando para grupo de prática de atos ilegais, culmina por fazer visitas íntimas a membro desse mesmo grupo. Já nem se diz mesmo da lenda de que a mulher de César tem que parecer honesta.

Volta-se ao velho problema de Platão em sua República, quando tratava ele do governo e moralidade. A “mentira carinhosa” de que nos fala o Grego inteligente não mais atende à sociedade hodierna. Daí a insistência da lembrança da arguição de Sócrates, perpetuada por Juvenal: Quis custodiet ipsos custodes?

Nem sempre os guardiões são melhores do que os que eles servem. Alguns dizem insolúvel a questão do: “Quem vigia o vigia?”[3]

Em face dessa terceirização do conduzir do processo e da elaboração da sentença, já nem se diz mais, repita-se, da garantia do principio da identidade física do juiz.

Aquelas advertências antigas, contidas no Fabreguettes[4], no Domingo Giuriati, em seu “Errores Judiciales”[5], não mais são consideradas. Livro de nossos dias, da lavra de Frederico Vasconcelos, publicado pela Folha de São Paulo, 2005, que se intitula “Juízes no Banco dos Réus”, espelha bem o estertor em que se encontra o sistema judiciário na busca de sua organização e seu aprimoramento.

Os políticos, tanto do legislativo quanto do executivo têm sido unânimes em propagar que o cidadão deve interpor ações, porquanto esse ato de vir ao judiciário representa o exercício da cidadania. O foro já está coalhado de ações de valores mínimos. A prática de exortar à interposição de ação revela ato de politicagem se o Estado não está apto a cumprir, celeremente, sua função jurisdicional. Até os Juizados Especiais já estão com excesso de processo para julgar.

A Defensoria Pública em todo território nacional é extremamente mal paga. Alguns Estados pagam taxa de indigência, quando pagam. Não fosse o brio e o amor-próprio dos integrantes da Defensoria Pública, na tentativa de cumprir com seus deveres, por certo, esse órgão já estaria fechado ou extinto. Paga-se mal aos defensores públicos e, no entanto, concedem-se regalias para órgãos do ministério público. Até cursos no exterior são concedidos para o MP.

O salário dos representantes do Ministério Público é mais que condizente com a necessidade deles e dos serviços que desenvolvem. Então vivemos em um país que visa condenar seus cidadãos. Prepara os órgãos do Ministério Público que denunciam e despreparam os órgãos da Defensoria Pública e, isto porque não se constroem presídios. Imagine-se!

As prisões nacionais são pocilgas, masmorras, que lembram o triste passado do medievo. Essa ânsia de condenar levou a que se criassem medidas alternativas de pena sem observar que a sociedade reclama, não pela punição dos crimes menores, mas, pela punição dos grandes criminosos.

Reclamam os cidadãos pela punição dos crimes do colarinho branco. Reclamam pela punição dos que participaram do “crime do mensalão”.

Fato curioso: inúmeras normas foram editadas e instrumentalizadas por atos dos “mensaleiros”, mediante paga. Tudo se acha comprovado nos autos do Senado Federal. A extinção da antiga lei de falências e da lei de concordatas custou 4 milhões de reais. Quem pagou?

Os que votaram as Leis, que dirigiram a votação das leis, que laboraram, fraudulentamente, para a consecução das leis são criminosos. Denunciados estão. Foram cassados da atividade parlamentar. Mas, as leis desse período são válidas? Se considerarmos as leis, desse período, como desvio da atividade parlamentar, são inconstitucionais. Se consideradas, tais leis, como atos ilícitos que são, são nulas. E aí? Onde está o grupo governante? Está o povo entregue aos mascaras?

Na grande rede (http://www.conjur.com.br/2011-mai-10/nenhum-pais-subdesenvolvido-gosta-judiciario-forte-e-eficiente) o Juiz paulista Carlos Henrique Abrão traz afirmação que não carece de explicação: “O mais importante é demonstrar uma magistratura independente e soberana para com os poderes econômico e político, de tal modo que os julgamentos sejam realizados de modo imparcial e submetam os culpados às penas legais…”. Correto o Magistrado!

Mas, só isto não basta. Devemos deixar de ser o país dos bacharéis. Devemos realizar a obra. O próximo CPC é produto da “fogueira das vaidades”. É necessário que os juízes assumam a obrigação, e se comprometam com ela, no sentido de prestar a jurisdição rápida e eficaz aos cidadãos. Não se confunda nunca prestação de jurisdição rápida e eficaz com passar “com um rolo compressor” sobre o direito de prova. A celeridade deve implicar, todavia, no direito da parte produzir provas. A celeridade que se aplica hoje nos Tribunais é de negar o exame da prova. O principio da efetividade processual não significa o sacrifício da ampla defesa. Por isso é difícil a aplicação da Justiça. Conjugar eficiência, celeridade e pesquisa da verdade real não é fácil. Todavia, mais difícil se faz a prestação quando, abusando dos poderes da prestação jurisdicional, engendram-se nulidades que fazem com que os processos vão e voltem dos Tribunais para as comarcas de origem.

Para analisar, responder, à questão da terceirização das sentenças, no aspecto civil, tanto em obediência aos preceitos constitucionais quanto em observância do art. 458 do CPC, duas são as maneiras. A saber:

1º) Que o Estado Brasileiro de pronto reorganize o Sistema Judiciário, criando maior numero de Varas e lotando-as com juízes preparados, tanto nas esferas Estaduais quanto na esfera Federal.

2º) ou então, crie-se de imediato o cargo do juiz preparador que será preenchido por concurso público de prova e títulos, afim de que reste para o juiz titular apenas a exaração da sentença e não só a assinatura dela como em nossos dias. A questão é simples, falta interesse político, sensibilidade para os anseios do povo e aplicação dos conceitos atualizados da administração pública. A ideia de liberdade traz em si, o direito de saber o nome do elaborador e criador da sentença que atenta contra o pretendido direito dos cidadãos nos autos judiciais.

Os Tribunais se especializaram em criar entraves ao exame das questões postas em juízo. Procedem eles próprios como sempre criticaram o comportamento das partes e dos advogados. O direito formulário dos Romanos já não vige, mas sua influencia aí está. O excesso de formalismo agora está nos Tribunais, não mais com os advogados e suas alegações. Torna-se válido o brocardo pelo qual: “summum jus, summa juria”

Afastada está aqui a discussão das origens da Justiça Federal, como privilégio dos nobres, quando da Proclamação da República. Convertam-se, em uma só, as Justiças Estaduais e Federal, para garantia da soberania dos Estados, observância do principio da intervenção nos mesmos e, finalmente, para aperfeiçoamento do Sistema Judiciário, mas, não se mantenha essa situação de insegurança que a prestação defeituosa da jurisdição traz para os brasileiros. Em outros países já teria havido uma revolução em virtude desses fatos. Os brasileiros, cordatos que são não merecem tal tratamento. Quosque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?


[1] Período que separa a Idade Antiga da Idade Média – migrações – transumâncias

[2] Eça de Queiroz, cap. XV, Vida dos Santos, São Cristóvão

[3] http://pt.wikipedia.org/wiki/quis_custodiet_ipsos_custodes%3F

[4] “Não há missão mais grave e mais severa do que a que lhe é confiada, a de ser o regulador, o árbitro de seus semelhantes, dispondo soberanamente de sua fortuna, dos seus mais sagrados direitos.

Todos os grandes interesses sociaes estavam confiados á guarda do magistrado. Para o exercício desta imensa autoridade necessário é subir, erguer-se a este formidável papel.

Lammennais disse: ‘quando penso que um omem julga um outro omem, um grande calafrio me toma’.

‘A mais bela função da Umanidade é a de administrar justiça’ Voltaire, Essai sur les moeurs.

Como é admirável pela grandeza que representa e como é assombrosa pelas virtudes que exije e pela responsabilidade que impõe’ Philippe Dupin.

‘Se é certo que nas nações civilizadas o sentimento mais elevado é o do direito e a primeira necessidade a de uma legislação clara e de uma justiça imparcial, a instituição que a estas necessidade corresponde ocupa no Estado um logar cuja importância a ninguém pode ser desconhecida. E por isso, onde ela seja independente, a majistratura tem direito a lejítimos respeitos.

Nenhuma missão é mais santa nem mais difícil do que a sua Imiscuída nas fraquezas e nas paixões umanas, ela deve mostrar-se-lhes superior; votada a trabalhos obscuros encontra a recompensa de seus esforços não no ruído da fama, mas nas calmas satisfações da consciência. Ela é a interpretação viva da lei e no poderoso comentário que promana das suas sentenças a outros móbeis não pode obdecer senão aos de uma razão firme e livre. E, emfim, vijilante protetora de todos os interesses ameaçados, inimiga infatigavel da fraude, da violencia, da opressão, estendendo a sua solicitude até aos mais umildes, a majistratura é nas nossas sociedades modernas, o mais augusto e o mais formidavel dos poderes. Ela é o bem e a gloria, como seria a desonra e o mal se, esquecendo os seus deveres, pudesse abusar da imensa autoridade que lhe está confiada’ JULES FAVRE, Discours du bâtonnat, 3 DE dezembro de 1860.

(…)

‘O caráter do majistrado não é uma destas ôcas qualidades que prometem muito e dam pouco, que teem côr e brilho, mas que mais não sam do que aparencia… De feito, que pensaes seja o majistrado que cumpre o seu dever? É um omem que só parece ter nascido para fazer reinar as Leis, mas que o faz mais por santidade de suas acções do que pela autoridade do seu cargo; a licença que se defenderia da severidade da ordem não pode resistir á doçura do seu exemplo; ela envergonha-se de não imitar o que admira e de não obdecer a uma pessoa, que só convence à obdiencia pela imitação da sua virtude … Não é a púrpura nem o arminho que fáz excelente o majistrado: é a integridade e o sabor; é o amor da virtude e o zêlo da Justiça. Ninguém o louva por que o seu carácter o torna árbitro da fortuna e da vida dos outros, mas porque a sua virtude a todos obriga a confessar que, confiar em mãos tam puras e vigorosas a fortuna e a vida dos omens, nada mais é do que garanti-los.’

Onde se aprenderá o direito? Ensina-se teoricamente nas Faculdades. Mas o direito é principalmente uma ciencia de aplicação e, alem dos Tribunaes ou dos escritórios dos advogados, outras escolas de aplicação não existem.

A ‘espada’ e as ‘tábuas da lei’, ‘Themis’ e as suas balanças, esculpidas em relevo no frontão dos nossos Tribunaes; o quadro de Prudhon: a justiça perseguindo o crime, não sam mais do que fracos simbolos.

Prefiro-lhes muito mais estas máximas que deveriam estar gravadas em marmore é a entrada dos petrorios, ou nas salas d’audiencia:

Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum unique tribuendi. ULPIANO L 10, tit. de justitia et jure.

Juris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum unique tribuere. L 10, § 1. Tit. de justitia et jure.

Jus est ars aequi et boni.

Justitia est habitus voluntatis (ou ut virtus); jurisprudential habitus intellectus (jurisprudentia est scientia).”

A LÓGICA JUDICIÁRIA E A ARTE DE JULGAR – M. P. FABREGUETTES

[5] “Combatir los errores de los magistrados, darse maña para descubrirlos, evitar los daños de las víctimas: he ahí tres anillos de una cadena, que respectivamente se suponen y sostienen”

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