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Intromissão do CNJ na Independência dos Tribunais – O advogado Ophir Cavalcante açula o apetite de intrometidos

Paulo Sérgio Leite Fernandes
Rogério Seguins Martins Júnior

Recente decisão liminar prolatada pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/2011 do CNJ, reforçou os termos da Carta Política brasileira. Realmente, o artigo 1º da Constituição fixou que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Cada Estado membro da Federação tem seu respectivo Poder Judiciário, um dos poderes da União fixado no artigo 2º. Isso, obviamente, todo profissional do Direito sabe. A liminar devolveu ao Poder Judiciário dos Estados a atribuição de fiscalizar e punir membros da nobre Instituição, limitando a atuação do Conselho Nacional de Justiça nos exatos termos de sua criação em 2004.

Mesmo frente a tais dispositivos, a Advocacia-Geral da União afirmou que vai recorrer da liminar. Pior ainda: o Presidente do Conselho Federal da OAB também criticou asperamente a decisão. Ophir Cavalcante afirmou que a decisão “não pode permanecer porque retira da sociedade o controle que ela passou a ter sobre a magistratura com a Emenda Constitucional 45, não no tocante ao mérito em si de suas decisões, mas no que se refere ao comportamento ético dos juízes”. Ophir vai além na severa crítica:  “Quando a Emenda 45 traz o CNJ para essa nova realidade política da Justiça do País, integrando  todo o sistema Judiciário brasileiro, a autonomia dos Tribunais passa a ser mitigada e tem que ser interpretada a partir dela, pois não teria sentido criar o CNJ e permanecer com o modelo anterior em que as corregedorias podiam tudo”. É preciso relembrar ao eminente presidente que o pacto federativo não pode ser relativizado. Cuida-se de cláusula pétrea.

Independentemente da interpretação teleológica feita pelo advogado Ophir, o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, trazido pela Emenda 45, deu ao CNJ a competência de “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço a aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”. Em contrapartida, os artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal, “asseguram aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos bem como para formular a proposta do respectivo orçamento”. O Ministro Marco Aurélio, ao conceder a liminar à Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), entendeu que tal dispositivo enuncia uma garantia institucional para a “preservação do autogoverno da magistratura”, fortalecendo, sem dúvida, o pacto federativo.

Na verdade, a crítica de Ophir pretende inumar o princípio do juiz natural, sendo imprescindível realçar que o Ministro Marco Aurélio manteve a competência subsidiária do CNJ nas hipóteses fixadas na Constituição. A sugestão de Ophir levaria à criação de um órgão externo à OAB para vigiá-la, quem sabe, subvertendo das Seccionais a atribuição para processar e punir advogados investigados por faltas disciplinares. Aliás, já se tentou vincular a OAB ao Ministério do Trabalho, não se conseguindo o intento em razão de resistência acentuada das lideranças. O Presidente do Conselho Federal da Ordem, agora no terceiro terço de seu mandato, pode estar gerando má inspiração a intrometidos…

Esqueceu-se o Presidente da Corporação de que os processos disciplinares não admitem deformações do caminho fixado em lei. O acusado deve conhecer seu juiz. A garantia da correta tutela jurisdicional também está no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. A avocação é exceção à regra. Nunca o contrário. O princípio do juiz natural é, o advogado Ophir sabe disso, garantia constitucional outorgada no artigo 5º, inciso LIII: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

A decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio apenas confirmou que o Conselho Nacional de Justiça não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Obviamente, o CNJ pode e deve atuar como fiscalizador dos órgãos jurisdicionais estaduais, avocando para si processos disciplinares nas hipóteses excepcionais, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”.

A decisão do ministro Marco Aurélio analisou individualizadamente todos os artigos impugnados na ADI, concluindo que o CNJ não pode se intrometer em questões internas dos tribunais. A discussão é relevante porque preserva o princípio do Juiz Natural e mantém intacta a autonomia dos Poderes Judiciários Estaduais, preservando o pacto federativo.

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