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Supremo Tribunal Federal decidirá o destino das interceptações telefônicas?

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Rogério Seguins Martins Júnior

Maurício Vasques de Campos Araujo

Concentram-se na Suprema Corte, hoje, muitos habeas corpus impetrados para a invalidação de provas espúrias obtidas pela Polícia Federal e Ministério Público, estadual ou não, dizendo com obtenção de provas hábeis, hipoteticamente, à descoberta de infrações penais de natureza diversa, a maior parte delas ligada a acusações dentro das quais dança o panorama político da nação. Diga-se, em primeiro plano, que tal forma de captação da intimidade alheia é abjeta. O vocábulo é realmente agressivo, mas tem um simbolismo bem adequado à intervenção na privacidade das pessoas. Todo ser humano exibe, é evidente, comportamentos expostos à coletividade e outras condutas encerradas nos reposteiros da intimidade. Fala-se bastante em bipolaridade. Homens e mulheres, sem exceção qualquer, são multipolares. Cuida-se de neologismo, talvez, mas significa que nenhum ser humano é uma coisa só. Havia eminente psiquiatra – já morreu – que, nos seus aposentos particulares, gostava de dançar sozinho envolto num camisolão branco. Conta-se de filme de faroeste em que o bandido, duelando com o mocinho, teve os suspensórios cortados pela pontaria infalível do defensor da lei. As calças caíram e, para surpresa de todos os frequentadores do saloon, o meliante vestia calcinha de renda e meias de seda justapostas com presilhas. Tais circunstâncias, diga-se de passagem, não prejudicam o direito, não merecendo, é claro, ser expostas na mídia babujante ávida de destroçar a dignidade de muitos infelizes. Em outros termos, a personalidade merece ficar intocada, a menos que a criatura visada ofenda o sistema repressivo formal em vigor. Em suma, ninguém tem nada com isso. A questão se torna mais complexa quando os repugnantes verrumadores dos segredos alheios abrem orifícios nas portas e janelas dos lares, recolhendo pedaços sagrados da discrição a ser mantida nos quadrantes do domicílio. Malditos sejam aqueles que assim procedem, intrometendo censores eletrônicos captadores até mesmo dos batimentos cardíacos acelerados em função dos amores dos casais. Fizeram isso, sim, fizeram coisa muito pior, interceptando indiscriminadamente, em presídios diversos, diálogos entre advogados e seus clientes, pecado mortal sim, porque, embora alguma sujeira pudesse ter sido encontrada, o sigilo de muitas confissões foi desregradamente desatendido. Há prova concreta disso nos arquivos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se admitindo que instituições estruturadas em princípios éticos soberanamente impostos possam teimar nessa atividade soturna, acolitadas, vez por outra, por juízes que deixam de ser imparciais e se transformam em copartícipes do vergastamento.

No intervalo, repita-se, o Supremo Tribunal Federal precisa definir urgentemente se a nefanda lei reguladora das interceptações telefônicas e ambientais deve ser aplicada com a largueza, a imprudência, a universalidade enfim que têm servido à escandalização do povo brasileiro, transformando o cidadão em agente, também, por contágio, dos espiolhadores oficiais. O Ministro Marco Aurélio, participando recentemente de julgamento posto no Tribunal Superior Eleitoral, chegou a afirmar, em outras palavras, que a necessidade de autodefesa poderia conduzir os debatedores ao uso rotineiro de instrumentos aptos ao registro de diálogos. Disse-o com um misto de seriedade e ironia, mas existe no país, hoje, uma quase compulsão à preservação de contatos verbais e/ou visuais entre um cidadão e outro. Realmente, o desbordamento dessa mefítica obsessão já levou promotores de justiça do Estado de Goiás, há pouco tempo, a acusarem o Procurador-Geral de estar a investigá-los. Não cabe ao intérprete comprovar as fontes, mas foi notícia na imprensa escrita.

Tem o Supremo Tribunal Federal, insista-se pela última vez, tarefa espinhosa à frente, constituída na necessidade de separar o joio e o trigo, provocado o Augusto Tribunal pela globalização da obtenção de provas pela via transversa explicitada. De um lado, a pluralidade de iniciativas judiciárias aguardando nos escaninhos da Corte; no meio disso, o entusiasmo com que a própria imprensa, sequiosa de vituperação, estimula o povaréu no esgarçamento e desnudamento da honorabilidade de suspeitos, investigados, inocentes e familiares; por fim, sobrenadando a tudo, a necessidade de distribuir justiça, sabendo a Suprema Corte da função histórica de cada acórdão interferente. Sob a influência da chamada necessidade de transparência, pretende-se despir toda a sociedade, transformando-se o pressuposto num combate feio, fétido, antiético até, em que a vitória cabe àquele que mais puder exibir no torpedeamento da boa-fama do outro. Já se vê a enormidade da tarefa. Uma posição equilibrada do Supremo Tribunal Federal pode provocar, certamente, a invalidez de uma série de operações que leva, desgraçadamente, nomes de fantasia, como se fossem os movimentos de alas diferentes de escolas de samba. Haja destemor, equanimidade e antevisão das consequências históricas de decisões que, se normativas não forem, hão de pesar sobremaneira nos demais tribunais da nação. Em tal contingência, é bom dizer que nunca, mas nunca mesmo, quando provocada em situações iguais, a Suprema Corte brasileira deixou de fazer o que era preciso, com ou contra a pressão do povo e da imprensa que, tragicamente, não se põe hoje em defesa da parte mais fraca, os processados, engrossando o caudal de invectivas tendentes à redução da possibilidade de resistência. Impossível, no panorama vertente, combate eficaz às cavilosas interceptações feitas sob a cama dos casais ou nos confessionários das prisões. Os interceptadores fazem como querem. Recortam, arrumam, guardam pedaços de conversas, vão além dos tamancos, surrupiam a plenitude e não dão satisfações do amealhamento concretizado. Alie-se a tudo a supressão do papel, ficando a atividade probatória depositada na estratosfera da cibernética. Gera-se uma perplexidade imensa misturada em profunda apreensão quanto ao panorama judicial referendado no trato de aspectos tão relevantes do processo penal.

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