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Alterações da lei de lavagem de capitais

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Rogério Seguins Martins Júnior

A Lei 12.683, de 2012, altera a Lei 9.613, de 13 de março de 1998, tornando as disposições mais severas e institui, naquilo que concerne aos juristas em geral, condições muito curiosas. Por exemplo, o inciso XIV do artigo 9º obriga as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, as atividades negociais previstas nos incisos I a XI, do mesmo artigo 9º, a comunicar ao COAF particularidades ligadas às transações especificadas, mas sem dar ciência ao cliente. Tais comunicados devem ser feitos após a proposta ou realização do negócio jurídico. Isso transforma as pessoas jurídicas ou físicas consultadas em “alcaguetas” do sistema. Cuidasse-se de profissional do Direito, ou mesmo de um parecerista, e se estaria obrigando-o a prevaricar ou tergiversar, o que constitui crime. Na verdade, a Lei em questão, mais a outra em menor extensão, acompanham a tendência repressiva, hoje quase rotina no Estado persecutor brasileiro, no sentido de transformar o cidadão em um espiolhador dos segredos alheios, em alcoviteiro, em um fofoqueiro de ocasião, em tia velha e invejosa, obrigados a tanto, certamente, violando-se mínimos princípios éticos de confiabilidade. Acresça-se a tanto que a pedra de toque no Direito vigente é a boa-fé. A Lei 12.683 deveria ter, como denominação ou cabeça de chave, o dístico: “institui-se, nesta lei, o princípio da obrigação da má-fé”. A razão é simples: na medida em que se obriga o intermediário, ou até o consultor que desautoriza o negócio, a denunciar o consulente, instaura-se a figura da “Rainha Má”, envenenando “Branca de Neve” e fingindo benevolência. A lei nova, como a velha, é repleta de armadilhas. Não se sabe de qual cabeça aquilo saiu, mas, é bom dizer, o escriba é muito mal-intencionado, querendo transformar o brasileiro em delator profissional.

Há alguns pontos extremamente curiosos no desprezo aos chamados crimes antecedentes. Por exemplo, alguém furta uma dúzia de galinhas, põe os galináceos a chocar e depois vende os ovos. O ladrão de galinhas vira lavador de dinheiros. Melhor faria o Estado perseguidor se ensinasse o povo a observar princípios de moralidade. Estimular alguém a ser espião não é, seguramente, o melhor impulso de uma nação. Na medida em que a coisa vai, é bom começar-se a implantar um curso de pós-graduação de delação premiada. Já haveria, em Brasília, candidatos seriíssimos à cátedra.

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