Home » Crônicas Esparsas » (In)justiça rápida e eficaz (ou “Vão-se os dedos e ficam os anéis”)

(In)justiça rápida e eficaz (ou “Vão-se os dedos e ficam os anéis”)

Roberto Delmanto

Há cinquenta anos o Brasil era muito diferente do atual: predominantemente agrícola e com uma indústria mais voltada aos manufaturados. Todavia, a maior parte da população era de classe média. Havia pobreza, mas não tanta miséria, muitos ricos mas não tantos milionários, diversos cortiços mas raras favelas nos grandes centros urbanos. O que dava ao país um certo equilíbrio social.

Hoje estamos entre as nações mais desenvolvidas do mundo. Entretanto, pesquisa ainda recente da ONU sobre desigualdade social, abrangendo cento e trinta países, nos deu a penúltima colocação, atrás apenas de Serra Leoa, na África. As favelas, que proliferaram por toda a parte, e os presídios, vergonha nacional, foram abandonados pelo Poder Público. Como nas origens da máfia no sul então pobre da Itália, um poder paralelo ao Estado neles se instalou. A criminalidade organizada, a violenta e a infanto-juvenil aumentaram assustadoramente, ao lado dos crimes de colarinho branco e da corrupção oficial. Apesar da redistribuição de renda finalmente iniciada há oito anos (na contramão do que teria dito no passado um ex-Ministro de que seria preciso primeiro fazer crescer o bolo, para depois repartí-lo), bem como da experiência alentadora das Unidades de Polícia Pacificadora no Rio de Janeiro, a situação social continua gravíssima, sendo, sem dúvida, a maior causa do incremento da delinquência.

Com a Polícia pouco equipada e despreparada, além de em geral mal remunerada, e o Poder Judiciário com quadros insuficientes e estrutura inadequada, surgiu um sentimento misto de temor e frustração, e uma grande sensação de impunidade.

Ao invés de se enfrentar as causas, pretende-se agora, na área criminal, atacar os efeitos. No lugar do antibiótico, o analgésico… Após aumentar-se o prazo prescricional mínimo de dois para três anos e acabar com a prescrição retroativa em concreto para o período entre o fato e o recebimento da denúncia ou queixa – estimulando a letargia das autoridades policiais, do M. Público e dos próprios juízes –, quer-se abolir a prescrição entre a sentença ou o acórdão condenatório e o trânsito em julgado.

Por iniciativa do Presidente do STF, Ministro dos mais eminentes, dignos e respeitados, deseja-se, através de emenda constitucional, chamada por desavisada mídia de “Pacto Republicano”, relativizar a garantia da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão condenatória”), permitindo a execução provisória de decisões condenatórias confirmadas ou proferidas em Segunda Instância antes do trânsito em julgado.

Ou seja: o condenado começaria a cumprir sua pena e ela, mais tarde, poderia ser revista ou mesmo anulada pelo STJ (a quem cabe apreciar os casos de negativa de vigência das leis e velar pela uniformização da jurisprudência) ou pelo STF (incumbido de assegurar as garantias constitucionais). Ora, como disse certa vez, com rara felicidade, o ínclito Ministro Marco Aurélio, da Suprema Corte, “ninguém poderá devolver a liberdade já perdida, ultrapassada pelo tempo, ao próprio preso” (voto no HC 75.512-7/SP).

O caminho sugerido da emenda constitucional é, além disso e data maxima venia, equivocado. Com efeito, sendo a presunção de inocência uma cláusula pétrea, posto que referente a direito e garantia individual, só uma nova Constituinte poderia abolí-la. O art. 60, §4º, da Magna Carta é claro a respeito: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:…IV – os direitos e garantias individuais”.

Por outro lado, a Constituição brasileira, promulgada como Constituição Cidadã após longa ditadura marcada por inúmeras mortes, desaparecimentos e torturas, feridas ainda não cicatrizadas, é uma conquista do povo brasileiro. Os direitos e garantias individuais nela elencados, que nos dão hoje a segurança de um processo penal constitucional, produto de lenta evolução da cidadania, não podem ser rasgados, ainda que sob o eufemismo de relativizá-los

Como afirmou Norberto Bobbio, “se o século XX permitiu, pela primeira vez na história da humanidade, em nível mundial, a percepção dos direitos fundamentais do ser humano, que culminaram com a declaração universal de seus direitos, o século XXI terá como desafio garantí-los” (Era dos Direitos, apud Ives Gandra Martins, artigo “Os Direitos Fundamentais do Ser Humano”, jornal Carta Forense, nº 44, janeiro 2007).

É, portanto, dever imperioso, e inadiável, dos operadores do direito lutar pela manutenção da talvez mais importante das cláusulas pétreas: a presunção de inocência. Sua abolição ou relativização, além de inominável retrocesso jurídico e democrático, abrirá um perigoso caminho para a injustiça e, notadamente, para aquela que é a pior tragédia do processo penal: o erro judiciário.

Querendo a todo custo, para atender a emergência do momento, uma justiça mais célere e eficiente, corremos o risco de, ao invés dela, acabarmos por ter uma (in)justiça rápida e eficaz, ficando os anéis, mas indo-se os dedos…

Deixe um comentário, se quiser.

E