Conceito de velha em Direito Penal
* Paulo Sérgio Leite Fernandes
**Gustavo Bayer
Conceito de velha em Direito Penal***
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Hoje, 18 de abril de 2013, a grande imprensa traz a notícia de que em São José do Rio Preto, terra enganalada pelo dourado, uma aposentada com setenta e um anos, agredida por ladrão que lhe queria tomar a bolsa, deu-lhe dois desnorteantes tapas e depois, mirando-lhe as “partes”, desferiu belíssimo chute entre as pernas do bandido, usando seguramente sapatos bicudos. O meliante caiu, mãos protegendo a virilidade, à maneira de jogador de futebol fazendo graça para a torcida. A velha senhora foi resgatada por uma colega da mesma idade. O facínora foi preso. Provavelmente, levado ao cárcere, recebeu castigo sério dos vizinhos de cela. No fim das contas, foi inutilizado por “xulipa”.
Na Roma dos césares, raro era o senador que ultrapassava os quarenta e cinco anos. Fala-se, hoje, que os aquedutos romanos tinham chumbo nos calafetamentos, vertendo arseniatos. Tanto assim que os citadinos, na metrópole, eram calvos, o que não acontecia aos camponeses. Isso não significa que se dê, aos paulistanos, o conselho de se mudarem para o subúrbio…
De qualquer forma, aquela matrona seria uma velha. Mas é vigorosa, com o mesmo vigor, talvez, dos desembargadores forçados à aposentadoria aos setenta anos, envergando a beca da advocacia, depois, para gáudio dos setecentos e quarenta mil profissionais remanescentes.
Previnam-se os meliantes, no contexto, contra os septuagenários. Muitos deles, fortalecidos, casam com moçoilas e ainda fazem filhos bonitos. Evidentemente, não veem os netos, mas isso faz parte do jogo. Um viva às jovens senhoras.
* Advogado criminalista em São Paulo há mais de cinquenta e dois anos.
** Áudio e vídeo
*** O texto é de única e absoluta responsabilidade do autor Paulo Sérgio Leite Fernandes. O intérprete Gustavo Bayer é apenas o ator.