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Prerrogativas dos Advogados. STF. Min. Marco Aurélio, em despacho liminar raríssimo, defere Reclamação contra juiz de 1º grau

Prerrogativas dos Advogados. STF. Min. Marco Aurélio, em despacho liminar raríssimo, defere Reclamação contra juiz de 1º grau


Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal:

J.A.B.F., brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na Secção de São Paulo da OAB sob número 133.798, recolhido desde o dia 01.° de março de 2005 em cárcere infecto do 13.° Distrito Policial da cidade de São Paulo (Doc. I), devidamente representado (Doc. II), fundamentando-se no artigo 102, alínea “l”, da Constituição Federal, interpõe Reclamação, com pedido de liminar, contra absurdo e direto enfrentamento da autoridade dessa Suprema Corte, concretizada tal extravagância por eminente magistrada, de nome P. A. C., exercendo Jurisdição, como auxiliar, na 2.ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo.

A liminar é imprescindível. Cada dia ultrapassado é um dia a mais na manutenção de desobediência, gerada por um juiz de primeiro grau, a seriíssimo Acórdão prolatado pela Segunda Turma dessa Corte, constituída, à época, pelos Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Nélson Jobim (Habeas Corpus 81.632-1).

Aquela juíza, em despacho prolatado no dia 28 de fevereiro de 2005 (Doc. III), mandou prender o Reclamante, depositando-o no cárcere já mencionado um dia depois da data do respectivo Despacho, cumprindo-se o mandado enquanto o advogado, ingênua e bisonhamente, procurava saber, no balcão do Cartório daquela Vara, qual a data designada para o interrogatório cujo adiamento pleiteara cinco dias antes (Docs. IV/VI).

Realce-se que o Reclamante, no mesmo dia e logo após o Despacho que lhe determinara a prisão, fora pessoalmente à presença daquela eminente juíza, entregando-lhe a justificativa do retardamento (Doc. VII). Àquela altura, o Despacho de prisão já estava nos autos (Doc. III). A autoridade visada, entretanto, deixou que o Reclamante se fosse, sem qualquer atividade coercitiva, embora o expediente se encontrasse em plena normalidade. No dia seguinte, já então 01.º de março, repita-se, o Reclamante foi retirado do Fórum e levado à mesma prisão nauseabunda cujo horrível aparelhamento fora, a tempo certo, censurado por essa Suprema Corte no Habeas Corpus sob número 81.632-1 (Doc. VIII), concedido após impetrado contra Reclamação não conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Reclamação número 977/SP). Aquele “Writ”, antológico, servira ao Supremo Tribunal Federal para bem nortear o respeito devido às prerrogativas do advogado. Embora a Reclamação deva ser apensada àquele Habeas Corpus, que já tem relevante documentação, mal nenhum faz o Reclamante, até para facilitar mais imediata reflexão, em oferecer, agora, duplicação das fotografias motivadoras, em parte, da concessão daquele “mandamus” hoje aviltado (Docs. IX/XIV).

Fundamento Único da Reclamação

1) – A ação penal cujos pormenores não interessam à Reclamação teve, na justiça paulista, segmento conturbado, porque havia, no entremeio, procedimentos disciplinares instaurados contra dois eminentes juízes. O Reclamante fora condenado a toque de caixa pela mesma juíza que agora determinou a prisão no repulsivo calabouço do qual, insista-se, essa Corte Suprema o livrara no Habeas Corpus número 81.632-1. Aliás, depois da publicação do Acórdão, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos de nulidade e infringentes de julgado, anulou “ab initio” a ação penal que resultara na condenação do Reclamante. Protegido pelo Supremo Tribunal Federal, o Reclamante se submeteu, então, a regime de segregação parcial, condicionada a liberdade remanescente à prestação de contas periódica à Vara de Execuções Criminais. O Reclamante vinha cumprindo religiosamente o imperativo, conforme a caderneta anexa, padronizada pelo próprio Poder Judiciário. (Doc. XV).

2) – Invalidado o processo (em 16 de setembro de 2002 – Doc. XVI), o Reclamante se mantinha aguardando, com extrema submissão, o reatamento da instrução criminal. Tal ato somente se materializou em 19 de janeiro de 2005, inaugurando-se aquele período com novo mandado de citação (Doc. XVII).

3) – Dar-se-ia o interrogatório em 28 de fevereiro recém-ultrapassado (Doc. XVI). Cinco dias antes, o Reclamante ponderara à magistrada P., a mesma que ilegalmente o sentenciara na ação penal anulada, seu total desconhecimento dos documentos cuja não anexação primitiva, ligada a outra documentação, havia causado, inclusive, a invalidação do procedimento. Precisava vê-los, até por representar, tal conjunto probatório, o mesmo procedimento disciplinar que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não queria fazer juntar, sendo obrigada a tanto por heróica decisão da 3.ª Câmara Criminal já citada.

3.1) – A juíza P. A. C. negou o adiamento e afirmou a inexistência de prova nova (Doc.XVIII).Após certidão de ausência do Reclamante, isso no horário marcado, pois, pouco mais tarde o Reclamante realmente compareceu (Doc. VII), decretou o encarceramento do advogado no local cujas fotografias instruem a Reclamação (Docs. IX/XIV). Equivoca-se a juíza ao acentuar que não havia nova prova, porque, a fls. 2620, depois, portanto, das fls. 2441 (Doc. XX), havia sido juntado todo o processo disciplinar movido a magistrados, interessando diretamente ao Reclamante (Doc.XX).

Encerramento

4) – O Reclamante afirma e prova que a justiça paulista de primeiro grau enfrenta empedernidamente, fazendo-o com plena dose de consciência, Acórdão do Supremo Tribunal Federal. A decisão da Suprema Corte estava encartada nos autos. Leram-na, à época, os ilustres juízes que ali exercem jurisdição, tomando providências para o cumprimento do mandamento (Docs. XXI/XXII). Entretanto, fazem pouco, agora, da maior Corte de Justiça da nação. Desprezam-na, reincidindo no enlameamento da prerrogativa, não podendo sequer pretextar defeito de comunicação ou incompetência. O preso pertence ao juiz do processo. O magistrado deve prestar contas da situação prisional daquele encarcerado que o fora, durante o processo, por determinação sua. Não pode livrar-se do acusado como o faria de um objeto qualquer entregue a terceiros. Enquanto não submetido ao procedimento de execução, e depois de invalidado este, retoma o juiz a responsabilidade sobre aquele que é seu réu e lhe deve povoar os sonhos, pois assim se comporta o bom magistrado, além de observar os imperativos legais atinentes à espécie. Não poderia, portanto, a magistrada P. A. C., mandar recolher o Reclamante a qualquer unidade de estabelecimento prisional, deste Estado, a ordem e disposição deste Juízo (Doc.XXIII). Na medida em que o Reclamante nenhum deslize cometeu, sendo encarcerado, repita-se, enquanto aguardava informações no próprio Cartório da magistrada, pretende-se apenas a restauração do “statu quo ante”, ou seja, aquele mesmo materializado enquanto o Reclamante, com absoluta disciplina, aguardava o deslinde da nova ação penal, sendo necessário fixar, e muito bem, que da condenação primitiva o Reclamante já cumprira, até o recolhimento ao cárcere espúrio, 04 (quatro) anos e 03 (três) meses da condenação a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, restando-lhe então, na pior hipótese, quatro meses a serem cumpridos, tudo nos termos da mais primária detração penal.

Já se vê que o Reclamante pleiteia, com plenitude de legalidade, a restauração do poder de império do Supremo Tribunal Federal. A culta magistrada auxiliar sabia o que fazia, fê-lo com pleno descortino e com imensa dose de desafio, merecendo, pedagogicamente, o resultado pretendido. Aqui, o Reclamante perde importância, ressumbrando do todo a necessidade de se curvar, o grau inferior de Jurisdição, àquilo que o Excelso Pretório quer. No fim das contas, o embate parece um grão de areia no universo do Poder Judiciário, mas precisa ser reagrupado, sob pena de desmoronamento do equilíbrio indispensável à organização da Justiça.

5) – Prestará informações, no decêndio, a juíza auxiliar da 2.ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital, P. A. C., ouvindo-se, depois, o Procurador-Geral da República, conforme expressas disposições do Regimento Interno desse Colendo Tribunal.

De São Paulo para Brasília, 09 de março de 2005.

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Paulo Sérgio Leite Fernandes
Advogado OAB-SP 13.439

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J.A.B.F

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